DECISÃO<br>Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 1.005.060/SP (fl. 173).<br>Trata-se de agravo interposto por WENDER LUIZ PEREIRA SOBRINHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução n. 0002303-80.2025.8.26.0496.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 111/121), a defesa aponta violação do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, alegando que a conduta faltosa irrogada ao Recorrente de manter em sua posse bilhetes com anotações impróprias, não é tipificada junto a legislação infraconstitucional em comento como de natureza grave (fl. 120).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 133/134), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 137/149).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 178/183).<br>É o relatório.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Em sede de recurso especial, a defesa do agravante apontou como violados os arts. 50, VI e 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, por entender que a conduta faltosa irrogada ao Recorrente de manter em sua posse bilhetes com anotações impróprias, não é tipificada junto a legislação infraconstitucional em comento como de natureza grave, podendo tão somente, no caso, ser considerada como de natureza média, conforme previsto junto ao art. 45, inciso XXIII, da Resolução SAP 144 de 29/06/2010 - Regimento Interno Padrão das Unidade Prisionais do Estado de São Paulo (fl. 120).<br>Ocorre que tal tema constituiu exatamente o objeto do HC n. 1.005.060/SP, no qual considerei inexistir qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, nos termos da decisão assim ementada (fl. 191 daqueles autos):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA<br>Writ indeferido liminarmente.<br>A referida decisão fora publicada no DJe de 26/5/2025, tendo transitado em julgado em 3/6/2025 (fl. 197 daquele feito).<br>Logo, o recurso perdeu o objeto.<br>Sobre o ponto, urge registrar que a opção do agravante em antecipar a discussão do tema, por via diversa da recursal, tal como no caso dos autos, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés, implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso especial e, por essa via, fazer uso de outros meios de impugnação.<br>Com efeito, cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PERDA DO OBJETO.<br> .. <br>2. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MESMO OBJETO DE HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Recurso recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, pois suas razões não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade para justificar a oposição de embargos de declaração.<br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).<br> .. <br>5. Esta Corte tem entendimento no sentido de que fica prejudicado o agravo ou o recurso especial que teve objeto julgado em sede de habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial pela perda do objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 1.005.060/SP. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.<br>Agravo prejudicado pela perda do objeto.