DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO BARROS SALAO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 0702363-39.2025.807.9000 ).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, do CP, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006, e arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.<br>A defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento, em suma, de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, imposta com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi denunciado e fragilidade dos indícios de materialidade e autoria dos delitos pelos quais foi preso e denunciado.<br>Ainda, invoca os predicados pessoais favoráveis do acusado para demonstrar a suficiência e adequação de outras medidas alternativas ao cárcere, invocando o princípio da homogeneidade das cautelares.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 51-55).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 60-78).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 80):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que indeferiu a liminar (fls. 51-55):<br>Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 39-44-grifei):<br> .. <br>2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>Inicialmente, acolho a representação do delegado de polícia nos seguintes termos: "A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar por excelência, deverá ser decretada sempre que estiverem presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 313 do CPP, quando ocorrerem os motivos autorizadores listados no artigo 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante da prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria ("fumus comissi delicti"), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ("periculum libertatis").<br>Quanto à materialidade do crime, entendo que esta restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 199/2025 (ID 246542484) Auto de Apresentação e Apreensão nº 224/2025 (ID 246543500); Ocorrência Policial nº 4.111/2025 (ID 246543513); Documentos Externos; além das declarações prestadas nesta fase inquisitorial.<br>De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam o custodiado como responsável pelos crimes de injúria e dano emocional contra a mulher no contexto da violência doméstica e familiar, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Nessa fase da investigação, o policial militar Leonardo Marinho Pimenta, condutor do flagrante, disse que recebeu informação de uma ocorrência do crime de ameaça com uso de arma de fogo no contexto de violência doméstica. Diante da informação, a equipe policial se deslocou até o local dos fatos e foram atendidos pela vítima, a qual relatou estar sofrendo ameaças de morte e já teria sido agredida fisicamente pelo custodiado, inclusive com coronhadas da arma de fogo que seu companheiro possui.<br>Segundo os policiais, foram apresentados diversos áudios pela vítima onde o custodiado a ameaçava constantemente, inclusive com o uso da arma de fogo. A vítima relatou que o custodiado morava com a sua genitora, em endereço localizado em Samambaia/DF. Diante disso, realizaram buscas na residência do custodiado, com a autorização da genitora, e encontraram uma caixa com 35 munições de calibre .380, mas o custodiado não fora encontrado.<br>Posteriormente, conseguiram localizar o veículo do custodiado e conseguiram encontrá-lo em frente a um bar, onde o sujeito se encontrava. Ato contínuo, os policiais encontraram encontrar a arma de fogo nas proximidades, que teria sido ocultada pelo custodiado.<br>Confirmando as declarações prestadas, a vítima Carisa Veras Ferreira Bezerra relatou, com detalhes, o relacionamento abusivo com o custodiado de aproximadamente 04 (quatro) anos.<br>Disse que possui um filho em comum de apenas 01 (um) ano. Ressaltou que já vem sendo agredida física e psicologicamente há bastante tempo, mas as violências se intensificaram nos últimos 03 (três) meses. Disse que não possui amigos e é proibida de se comunicar com outras pessoas, inclusive familiares, sendo restringida em sua vida social. Mencionou que o custodiado tem acesso a suas redes sociais, controlando o seu comportamento, e por diversas vezes é controlada por meio de ligações.<br>Quando estava muito machucada, o custodiado a proibia de usar o aparelho celular, o que comprometeu inclusive de fotografar as agressões que frequentemente sofria. Pontuou que o custodiado é excessivamente ciumento e, nos últimos tempos, a situação financeira do casal se agravou, e tudo era colocado em sua culpa. Declarou que o custodiado usa drogas.<br>Com relação ao dia dos fatos, o custodiado a ameaçou de morte com o uso da arma de fogo, dizendo que ia "estourar a sua cara". Disse que ia ficar preso por pouco tempo e quando saísse a ia matar. Firmadas tais premissas, constato, ainda, a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, havendo, assim, a ordem pública. necessidade concreta de se garantir a ordem pública.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito.<br>Extrai-se da expressão "ordem pública", de conteúdo semântico vago e indeterminado, o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do indivíduo caso permaneça em liberdade, "seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo. Editora JusPodivm, 2023, Pág. 1030).<br>Transcrevo precedente deste E. TJDFT:<br> .. <br>Em outras palavras, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pressupõe um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade) que, caso verificado nos autos, demonstra a necessidade da segregação cautelar para a proteção do convívio social.<br>Ressalto que, na atuação com perspectiva de gênero, disciplinada pela Resolução nº 492/2023 do CNJ, os magistrados devem observar a hipossuficiência processual da vítima, dando credibilidade à palavra da mulher, especialmente ao decidir os requerimentos de medidas protetivas de urgência ou mesmo de prisão preventiva.<br>De acordo com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 246543504), a mulher relatou que já sofreu diversas agressões físicas, como socos, empurrões, puxões de cabelo e enforcamento. Declarou que já foi ameaçada com arma de fogo e também com o uso de faca. Ressaltou que já foi obrigada muitas vezes a ter relações sexuais sem o seu consentimento. Mencionou que o agressor já demonstrou ciúme excessivo e controle sobre sua pessoa, bem como que as agressões e ameaças se tornaram mais frequentes e graves nos últimos meses, sendo presenciadas pelo seu filho. Ao final, destacou que custodiado faz uso abusivo de drogas.<br>À luz de tais premissas, constata-se a escalada da violência doméstica, ficando demonstrados os fatores de risco de reincidência e até mesmo de feminicídio. Aliás, as violências psicológicas sofridas pela mulher, inclusive com o uso de arma de fogo que teria sido ocultada pelo custodiado, evidencia a gravidade em concreto dos crimes. Ademais, os áudios enviados em ID 246543505 demonstram as ameaças do custodiado, o qual relatava que não iria ficar preso por muito tempo, e quando saísse a mataria.<br>O crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, o que satisfaz a hipótese de cabimento prevista no artigo 313, III, do CPP.<br>Diante disso, e, comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos, as condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa não impedem a decretação da prisão preventiva. Por tais razões, a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, sendo insuficientes e inadequadas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.<br>3. Dispositivo.<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de FABIO BARROS SALÃO, nascido em 11/10/1982, filho de Valdeci da Silva Salão e de Raimunda Barros da Silva, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal.<br>De início, é oportuno destacar que o habeas corpus não se revela como meio processual idôneo para o enfrentamento de alegações relativas à suposta fragilidade do conjunto probatório. Isso porque tal análise demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza célere e restrita do writ constitucional.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão da matéria probatória, especialmente quando se trata de questionamento sobre a suficiência dos indícios que embasaram a denúncia já recebida. Eventuais controvérsias quanto à participação do paciente nos fatos delituosos devem ser dirimidas no curso regular da ação penal, mediante instrução probatória adequada e contraditório pleno.<br>Outrossim, verifica-se que integra a decisão de prisão fundamentação que deve ser considerada idônea, diante da periculosidade do paciente, que de forma reiterada teria praticado em face da vítima diversas condutas de violência doméstica, inclusive com arma de fogo, o que exige a imposição da medida extrema em prol da integridade física e psicológica dela.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.).<br>Desse modo, estando devidamente demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de menor gravidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Conforme ficou assentado na decisão liminar, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da periculosidade do paciente, que de forma reiterada teria praticado em face da vítima diversas condutas de violência doméstica, inclusive com arma de fogo, o que exige a imposição da medida extrema em prol da integridade física e psicológica dela.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Ademais, reitero que "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA