DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COM ÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 381-382):<br>ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR DA PENALIDADE. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>1.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (REsp n. 1.566.221/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017)" (AgInt no REsp 1843977/CE, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022).<br>2.No caso, deve ser mantida a penalidade aplicada pelo DECON estadual diante do descumprimento de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se a sanção fixada de caráter pedagógico, devendo, contudo, ser majorado o valor fixado na sentença de 500 UFIRCES para 10.000 UFIRCES.<br>3.Constatada a desproporcionalidade da multa fixada na sentença recorrida, é devida sua majoração.<br>4.Apelo do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Recurso da autora prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 611-621):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. LEGALIDADE. NULIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante." (STJ - AgInt no AREsp 2115749/GO - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023).<br>2.Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal.<br>3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado.<br>4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.<br>5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.<br>6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".<br>7.Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 404-416), a recorrente aponta violação ao art. 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão recorrido majorou a multa administrativa de 500 para 10.000 UFIRCES, ao pressupor responsabilidade solidária por vício do produto com base no art. 18, caput, do CDC, embora não demonstrado que tenha fabricado, importado ou comercializado o PlayStation 2 adquirido pela consumidora .<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 639-642):<br>(..)<br>No entanto, observo que o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, embora tenha sido oposto recurso integrativo.<br>Veja-se que, quanto ao chamado prequestionamento ficto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. O que não foi evidenciado na hipótese.<br>Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ:<br>(..)<br>Ao apontar o dispositivo que entende violado (art. 12, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), o recorrente pretende afastar sua responsabilidade perante o consumidor, quanto à aquisição de produto com defeito.<br>De se notar, porém, que o autor objetiva que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame de fatos e provas contidas nos autos.<br>Nesse cenário, registro, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa.<br>É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo (fls. 648-658), a agravante defende que suscitou, nas contrarrazões à apelação, o art. 12, §3º, I, do CDC (fl. 655) e provocou o enfrentamento da matéria nos embargos de declaração, requerendo expressamente, à luz do art. 1.025 do CPC, a inclusão no acórdão dos arts. 12, §3º, I, e 57 do CDC e arts. 28 e 46 do Decreto nº 2.181/97 .<br>Assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia devolvida ao STJ é estritamente jurídica, qual seja, violação do art. 12, §3º, I, do CDC, diante da inexistência de colocação do produto no mercado pela agravante, o que afasta sua responsabilização e, por conseguinte, a multa administrativa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) a incidência dos enunciados 282 e 356, das Súmulas do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii) aplicação da Súmula 7/STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.