DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIELE CRISTIANE PECANHA (GRAZIELE) contra a decisão de minha lavra proferida às e-STJ, fls. 482/484.<br>Alega ter informação nos autos de que as partes pactuaram acordo, postulando a homologação deste, com a consequente baixa dos autos.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Em petição acostada às e-STJ, fls. 342/344, SITIO FORTALEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (SÍTIO e outros), por meio de seus advogados, comunicam a realização de acordo e pedem sua homologação.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, HOMOLOGO o acordo e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 34, XI, do RISTJ.<br>Baixem-se os autos à origem para o cumprimento do acordo, observados os termos pactuados.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA