DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA E INCIDÊNCIA DE ISSQN. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1486/1507):<br>Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Itaú Unibanco, para afastar a cobrança dos créditos tributários materializados na Certidão de Dívida Ativa n. 001875/2022, relativos a créditos de multa imposta pelo Procon e de valores relativos à diferença no recolhimento de ISS supostamente incidente sobre as atividades registradas nas contas contábeis autuadas, no valor histórico de R$ 468.915,43  ..  O TJMG negou provimento ao recurso do Itaú Unibanco, por entender, em suma, que as sanções impostas pelo Procon têm previsão legal e não são abusivas. Por outro lado, o Tribunal deu provimento ao recurso do Município, sob o fundamento de que o crédito tributário seria devido, pois as receitas registradas na conta denominada "adiantamento a depositantes" seriam decorrentes da prestação de serviço tributável. Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, por meio dos quais apontou omissão a respeito da análise da natureza da conta denominada "adiantamento a depositantes". Apesar disso, os aclaratórios foram rejeitados, em razão da suposta ausência de vícios. Assim sendo, em razão da violação aos dispositivos de lei federal que versam sobre: (i) a correta fundamentação das decisões judiciais (arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC); (ii) a incidência do ISS (art. 1º da LC 116/2003 e arts. 4º e 110 do CTN); (iii) a abusividade da multa aplicada pelo Procon (art. 57 do CDC e art. 884 do CC) e tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial, interpõe-se o presente recurso especial, que merece ser conhecido e provido pelas razões a seguir demonstradas  ..  ao analisar a questão atinente à incidência do ISS sobre a conta contábil "adiantamento a depositantes", o Tribunal local foi omisso quanto à análise da natureza da atividade nela registrada, especialmente quanto aos elementos que justificam o entendimento (inclusive, já manifestado por esse Superior Tribunal de Justiça) de que a análise de crédito realizada pelo Itaú Unibanco é mera atividade- meio para a operação de crédito emergencial, de modo que não há constituição do fato gerador do ISS (art. 1º da LC 116/2003)  ..  Em decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves (DJe 15/04/2024), essa Corte vislumbrou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, tendo em vista que o acórdão não analisou a natureza da conta em discussão.<br> .. <br>Da multa aplicada em valor desproporcional ao ato lesivo - violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do Código Civil Ao julgar o recurso de apelação do Itaú Unibanco, o Tribunal Local decidiu por manter a sentença, porque as multas arbitradas pelo Procon de Poços de Caldas não se mostrariam abusivas ou ilegais, não merecendo afastamento ou redução Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal violou frontalmente o disposto no art. 57 do CDC e, por conseguinte, o art. 884 do CC, que estabelecem que a pena de multa imposta por órgãos fiscalizadores deve ser graduada de acordo com: i) a gravidade da infração, ii) a vantagem auferida e iii) a condição econômica do fornecedor, sob pena de se gerar enriquecimento ilícito do recorrido. Tais pressupostos ressaltam o caráter pedagógico da medida sem descuidar da proporcionalidade com relação à relevância da conduta praticada. No presente caso, contudo, os critérios da gravidade da infração e da vantagem auferida foram completamente desconsiderados, de modo que a fixação da multa levou em consideração tão somente a condição econômica do recorrente. Conforme deduzido nos autos, a imposição de multa ao recorrente fundamentou-se em suposta violação ao CDC em razão de suposto descumprimento do tempo de atendimento, bem como de suposto descumprimento do atendimento prioritário para pessoas acima de 80 anos. A cobrança de multa com base exclusivamente na capacidade econômica do agente (como ocorrido no caso em exame) acaba por desvirtuar a própria natureza e finalidade da sanção.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu ser "taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/1968 para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".<br>Considerado esse entendimento, observa-se que o item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 se refere à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins".<br>É fato que o levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito se enquadram na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito, razão pela qual a cobrança de taxa por esse serviço caracteriza fato gerador do imposto.<br>Não obstante, na hipótese em que a análise de riscos for realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito, deve ser enquadrada como atividade meio e, por isso, não sujeita à incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de o serviço ser realizado por terceiros não vinculados à concessão do crédito, como, por exemplo, prestadores de serviço de análise de riscos.<br>A respeito, vide:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015).<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".<br>3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins".<br>4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010).<br>5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto).<br>6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos).<br>7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto.<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018)<br>TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. No tocante à incidência do ISS sobre os valores registrados na rubrica "adiatamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido se releva contrário à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, o recurso especial deve ser provido para declarar a não incidência do imposto sobre os valores relacionados à taxa de adiantamento a depositantes.<br>Com relação à pretensão relacionada à multa imposta pelo órgão de defesa do consumidor, considerados os teores dos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração (fls. 3999/4017; e 4107/4116), nota-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não revela desproporcionalidade e eventual conclusão nesse sentido dependeria do exame de prova, providência inadequada na via do especial (v.g.: AgInt no AREsp n. 1.931.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>Não obstante, os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça para a readequação da sucumbência, uma vez que essa providência depende do exame de prova e, por isso, não é adequada na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para declarar a não incidência do imposto sobre os valores relacionados à taxa de adiantamento a depositantes; e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para a readequação da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXA BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.