DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DORALICE SOARES DA SILVA, com fundamento na ausência de vício de fundamentação, na incidência  da Súmula  7/STJ e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando a existência de omissões, e afirmando a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória para reconhecer a violação à coisa julgada.<br>Sem contraminuta (fl. 1.530).<br>O Recurso Especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.784/08.<br>1 - O reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da reestruturação da carreira dos embargados.<br>2 - A determinação de tal limitação em sede de embargos à execução, nos casos em que a reestruturação da carreira se deu em momento posterior à sentença do processo de conhecimento, não ofende à coisa julgada (fl. 919).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para efeito de prequestionamento (fls. 970-979).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, e divergência jurisprudencial, pelas seguintes razões:<br>i) Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973: o acórdão foi omisso "sobre a alegação de PRECLUSÃO do pedido de compensação do Reajuste de 28,86% com aquele decorrente da reestruturação da carreira  .. " (fl. 1.012), "quanto ao caráter amplexivo da limitação criada, por implicar vilipêndio da coisa julgada formada NOS AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR Nº 5025771- 34.2010.404.7100/RS, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.025166-8/RS, bem como na decisão exequenda  .. " (fl. 1.012), e "quanto ao vilipêndio à COISA JULGADA formada em relação aos critérios de atualização monetária da dívida  .. " (fl. 1.012);<br>ii) Arts. 128, 183, 264, 282, III, 460, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973: " ..  a parte executada deixou de suscitar a reestruturação da carreira como empeço ao prosseguimento da execução nos autos dos Embargos do Devedor nº 5025771-34.2010.404.7100  ..  operando-se, portanto, a PRECLUSÃO da matéria" (fl. 1.016);<br>iii) Arts. 467, 468, 471 e 741 do Código de Processo Civil de 1973: " ..  o v. Acórdão recorrido, ao limitar a incidência das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% à data de implantação de reestruturação/nova carreira, não apenas desconsiderou o caráter amplexivo da alegação, por desbordar as matérias argüíveis em embargos do devedor, já que a tese implica vilipêndio da coisa julgada formada na decisão exequenda  .. " (fls. 1.023-1.024). Ademais, " ..  já na decisão exequenda restou vedada a compensação agora pretendida pelo executado. Há, assim, coisa julgada como óbice à pretensão do executado" (fl. 1.048)<br>iv) Arts. 2º, III, da Lei 8.627/1993, 37, II e X, da Constituição Federal, e Lei 8.622/1993: "é inviável debitar à conta de índice de reajustamento geral, a título de compensação, qualquer índice de reajustamento indeterminado, de natureza estrutural ou setorial, sobretudo quando não lhe tiver sido atribuída força compensatória" (fl. 1.050);<br>v) Arts. 468 e 471 do Código de Processo Civil de 1973: "À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO EXEQUENDA, NO QUE TOCA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS, NÃO PODE SER ALTERADA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA" (fl. 1.058).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.422-1.427).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca dos vícios de fundamentação, o acórdão que examinou os embargos de declaração consignou o seguinte:<br>Não vejo razões para alterar o entendimento esposado no acórdão embargado, razão pela qual o mantenho. Ressalto, apenas, que:<br>(a) não há falar em omissão quanto à alegação de existência de coisa julgada vedando a compensação dos 28,86%. Isso porque, conforme se verifica do processo originário de execução de sentença nº 5051022-20.2011.4.04.7100 transitou em julgado no processo de conhecimento que é devido o reajuste de 28,86% (Evento 4) sem qualquer compensação decorrente das Lei 8.622/93 e 8.627/93, na medida em que não havia saldo a recompensar. Assim sendo, não há falar em ofensa a coisa julgada, pois o título executivo não prevê expressamente a vedação completa de compensação do reajuste geral de 28,86% com qualquer outro crédito. Em verdade, apenas prevê que, naquela hipótese, não era possível a compensação. O acórdão, ora embargado, está em consonância com o entendimento da segunda seção deste Tribunal, no sentido de que sendo a reestruturação posterior, é possível sua alegação em sede de embargos à execução. Não há vedação no título executivo quanto a reestruturação ora alegada pela União Federal, que é pautada na Lei 11.784/08. Logo, não há falar em omissão quanto ao ponto.<br>(b) não há falar em preclusão quanto à alegação de reestruturação de carreira por parte da União Federal, na medida em que, conforme ressaltado no acórdão embargado, em sendo a reestruturação superveniente ao processo de conhecimento, é possível sua alegação em sede de embargos à execução. Portanto, omissão, no ponto, não há.<br>(c) não há falar em omissão quanto à suposta ausência de comprovação de que a reestruturação de carreira pode ser compensada com o reajuste geral de 28,86%. Conforme se retira do voto condutor a Lei nº 11.784/08 promoveu a reestruturação da carreira dos embargados, o que restou devidamente comprovado nos autos, conforme informa a Contadoria Judicial no parecer do Evento 19 - PARECERTEC1. Logo, omissão, no ponto, não há.<br>(d) não há falar em omissão quanto à alegação de inexistência de reestruturação de carreira. O entendimento do voto condutor é claro no sentido de que houve reestruturação de carreira, tanto é que admitiu a sua compensação. Logo, omissão, no ponto, não há.<br>(e) não há falar em omissão quanto ao caráter geral do reajuste de 28,86%. Em nenhum momento o acórdão nega isso. Muito pelo contrário, se admite o carátergeral de referido reajuste, mas, de forma mitigada, na medida em que se admite a sua compensação com eventuais reestruturação de carreira e aumentos fornecidos ao servidores, se comprovados. No caso, restou demonstrado pela União Federal que ocorreu uma reestruturação de carreira capaz de albergar o reajuste geral e o acórdão foi expresso em admitir isso. Logo, omissão, no ponto, não há.<br>(f) não há falar em omissão quanto ao princípio da reserva de lei. O acórdão é expresso no sentido de que não é vedada a compensação do reajuste de 28,86% com reestruturação posteriores ao trânsito em julgado da demanda de conhecimento. Não há falar na necessidade de a Lei prever expressamente a possibilidade de compensação. Se nos autos restar demonstrado que a reestruturação compensou o reajuste geral, e não tendo sido possível essa alegação no processo de conhecimento, então é possível a compensação. Logo, omissão, no ponto, não há.<br>(g) não há falar em omissão quanto aos juros de mora, a despeito de o acórdão não ter tratado do tema, tenho que não influencia na questão, na medida em que foi admitida a reestruturação de carreira e mantida a sentença extintiva da execução. Logo, no ponto, não há falar em omissão. Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado (fls. 975-976).<br>Dessa forma, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de preclusão e de violação à coisa julgada, bem como a análise de qualquer questão relativa aos autos de outros processos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é possível a compensação do percentual de 28,86% com reajustes posteriores.<br>2. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao alcance do título executivo, a aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, bem como quanto à correção dos cálculos da contadoria - realizados mediante análise das fichas financeiras dos servidores, dentro dos limites postos no título judicial em execução -, seria necessário novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.382.888/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu pela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores a título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida Provisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a incidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que reestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a base de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter permanente que compunham as fichas financeiras dos autores.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da Portaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.871.243/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Ressalto que a questão da correção monetária e dos juros de mora foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos arts. 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA