DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBBERFRAN COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. A ré recebeu as duplicatas por meio de endosso-translativo, em razão de contrato de faturização, celebrado com as vendedoras. Ao recebê-las, a endossatária foi cautelosa e deu ciência à sacada (autora) a respeito da cessão do crédito, que não impugnou a validade das cártulas. Ao contrário, confirmou expressamente a higidez dos negócios subjacentes. Houve aceite dos títulos, diante da ausência de qualquer impugnação à cessão do crédito ou manifestação de recusa no prazo previsto no art. 7º da Lei nº 5.474/1968. A apelante GFM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicrédito é endossatária de boa-fé, contra a qual são inoponíveis as exceções pessoais decorrentes do posterior desfazimento do negócio jurídico subjacente. Tem razão ao argumentar que a duplicata, uma vez posta em circulação e endossada a terceiro de boa-fé, não assiste ao devedor, após conferir seu aceite, o direito de escusar-se ao cumprimento da obrigação com fundamento em questões atinentes à relação de origem. Em suma, o débito estampado nas duplicatas impugnadas na inicial é exigível em relação à apelada Rubberfran Comércio Indústria Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda ME, ressalvado o seu direito de regresso em face das sacadoras dos títulos. Precedentes na 12ª Câmara de Direito Privado. Apelação provida. Ação improcedente. Inversão da sucumbência."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 294 do Código Civil e 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Tratando-se de cessão de crédito em operação de faturização, o devedor podia opor ao cessionário as exceções pessoais oriundas do desfazimento do negócio subjacente, já comunicado por e-mail com devolução das mercadorias, o que tornava inexigíveis as duplicatas; e<br>(b) A necessidade de fixação dos honorários em conformidade com o piso mínimo para ações dessa natureza, requerendo a adequação da verba honorária.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 447-466).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme entendimento da eg. Segunda Seção desta Corte, consolidado por ocasião do EREsp n. 1.439.749/RS, relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, "a duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias".<br>A propósito a ementa do precedente:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O<br>ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.<br>2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.<br>3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.<br>4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial."<br>(EREsp n. 1.439.749/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO PELA SACADORA. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão dos embargos infringentes, em face do qual foi interposto o recurso especial, foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé.<br>3. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso translativo pela sacadora, sem possibilidade de questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo preposto da devedora.<br>4. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.668.590/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Consoante asseverado no acórdão ora embargado, a eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela não oponibilidade das exceções pessoais à ré, ora recorrida, considerada endossatária de boa-fé, que, em razão do contrato de faturização celebrado com as vendedoras, recebeu das vendedoras as duplicatas objeto da ação por endosso-translativo, sem que a autora, sacada, tenha impugnado a validade das cártulas no prazo legal, acerca das quais lhe foi dado ciência e houve formal aceite.<br>Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)<br>Esse precedente confirmou o atual entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>Como visto, segundo a posição desta Corte, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível quando, havendo ou não condenação ou proveito econômico, for ele irrisório ou inestimável e o valor da causa for baixo, ou seja, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.<br>No caso dos autos, a sentença foi proferida em 2019, sob a vigência do CPC/2015 (18/3/2016). E, após o provimento da apelação da parte ora recorrida, a fim de julgar improcedente a ação, o Tribunal de origem inverteu a sucumbência fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa - R$ 189.045,91 (cento e oitenta e nove mil, quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).<br>Desse modo, é evidente a conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, pois o valor da causa não é baixo e deve ser adotado como critério precedente em relação à equidade.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA