DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ESTEFANO GERMANO, advindo de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>MANDATO. Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios julgada procedente. Contratação verbal. Sentença que não condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ilegitimidade passiva não reconhecida. Prova pericial e documental indicativas de que a atuação dos autores foi absolutamente proveitosa ao réu, que tiveram frustrado o direito ao recebimento de honorários convencionais, ante a recusa do réu em remunerá-los. Mandato extinto antes de integralmente realizada a prestação profissional. Honorários devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, o que foi expressamente observado na sentença, fixando-se os honorários em 20% do proveito econômico. Valor corresponde ao percentual mínimo previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP, tanto para a fase administrativa quanto para a fase judicial da advocacia previdenciária. Valor arbitrado que representa justa remuneração pelo trabalho desempenhado pelos autores, considerando o tempo de duração do processo e que a atuação dos advogados conduziu à obtenção do resultado pretendido pelo réu na ação previdenciária. Sentença mantida Apelação não provida. (fl. 582)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 594-597)<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao art. 18 do CPC, sob o argumento de que, se os honorários pertencem exclusivamente aos advogados que atualmente assumiram o patrocínio da demanda, a prestação jurisdicional perseguida deveria ser direcionada exclusivamente a eles, titulares do direito, devendo-se, portanto, ser reconhecida a respectiva ilegitimidade.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, é possível verificar que a Corte de origem asseverou que não há que se falar em ilegitimidade do recorrente, máxime porque a sentença não o condenou ao pagamento dos honorários, apenas declarou que eles pertencem aos autores, em conformidade com o postulado na inicial. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>"No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação previdenciária, a sentença não condenou o apelante ao pagamento destes honorários, apenas declarou que eles pertencem aos autores, em conformidade, inclusive, com o que foi postulado na inicial (fl. 13), em razão do que não há se falar, quanto a estes honorários, em ilegitimidade passiva do apelante para a causa. A decisão a que faz menção o apelante, da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao contrário do que foi alegado nas razões do apelo, estabeleceu que a controvérsia sobre a titularidade dos honorários, sucumbenciais ou contratuais, deveria ser solucionada em ação própria (fl. 259/260), o que motivou, inclusive, o ajuizamento da presente ação. Se o apelante considera que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem exclusivamente aos atuais advogados que assumiram o patrocínio da demanda previdenciária, cabe a eles invocar esta objeção no momento adequado, e não o apelante, a quem é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme artigo 18, do Código de Processo Civil." (fl. 596)<br>Não se pode olvidar que o mencionado acórdão expendeu correta análise da matéria em epígrafe. Isso porque, além de apontar corretamente a legitimidade passiva do recorrente, até porque a prestação de serviços advocatícios foi estabelecida entre as próprias partes da presente demanda, consignou também que "a controvérsia sobre a titularidade dos honorários, sucumbenciais ou contratuais, deveria ser solucionada em ação própria".<br>Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários devidos pela parte ao seu patrono (REsp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024). Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o que não caracteriza omissão ou contradição.<br>4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica, sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita. Precedentes.<br>6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem grifo no original).<br>Nesse diapasão, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA