DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO RIBEIRO DO AMARAL e CLEUNICE DAS CHAGAS AMARAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.043):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA. ESVAZIAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NESTA DEMANDA. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE MAIS AOS REQUERENTES. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.<br>1. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, danos materiais e morais, em face da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido através de contrato de compra e venda com terceiros, através de financiamento junto à CEF e segurado pela recorrida, julgada extinta na origem, fulcro no art. 485, VI do CPC.<br>2. Ab initio, de ser destacado que a parte autora adquiriu um imóvel em 14/04/2011, localizado na Avenida José Alísio Filho, n. 965 casa 77, Bairro Humaitá, matricula 132.996, através do contrato de compra e venda firmado entre os autores, na condição de compradores e terceiros a este feito, na condição de vendedores, tendo as partes ajustado o preço de R$220.000,00 ( ..). Para efetivar a compra, os autores contraíram empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal, conforme se verifica através da cópia do contrato colacionado no evento 8-proc. jud. 1- fl. 19. Juntamente com o contrato de empréstimo bancário, foi firmado contrato de seguro, tendo por objeto a casa financiada, adquirida através de contrato de compra e venda com terceiros. (doc. juntado no evento 8-proc. juud. 1- fl. 44).<br>3. A sentença julgou extinta a ação por entender o magistrado a quo que a parte autora não possui interesse de agir em relação à seguradora, posto que o objeto do contrato de seguro habitacional não mais lhe pertence, em face do julgamento de procedência de ação redibitória ajuizada pelos próprios autores em 15/08/2014, onde se rescindiu o contrato de compra e venda.<br>4. No caso telado vislumbro que o imóvel, objeto do seguro ora postulado, não mais pertence aos autores em face de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação redibitória, n. 001/1.12.0120977-4, onde se rescindiu o contrato de compra e venda firmado pelos autores, com a devolução do imóvel ao seu status quo ante aos vendedores, que passaram a ser novamente os proprietários do bem.<br>5. Os autores não tem mais interesse de agir sobre a indenização securitária pelo vícios do imóvel, objeto do contrato de seguro, bem como aos pedidos acessórios realizados nesta ação (danos materiais e morais), os quais, inclusive foram pagos pelos vendedores do imóvel na ação redibitória.<br>6. Considerando que objeto protegido pelo seguro habitacional ora cobrado nesta ação, não mais pertence a parte autora e que as indenizações por danos materiais e morais já foram objeto de pedido e condenação na ação redibitória, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, forte no artigo 485, VI do CPC, se faz impositiva, ante o esvaziamento do pedido e ausência de interesse de agir.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.073-1.078).<br>Afirmam os recorrentes que há violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando ser omisso o julgado recorrido, porque não teria se pronunciado sobre o julgamento citra petita ocorrido na origem.<br>No mérito, suscitam como violados os arts. 141, 492, 996, 1.002, 1.008 e 1.013, todos do CPC, asseverando ser citra petita o acórdão recorrido, porque não teria decidido duas questões suscitadas em apelação: a) existência de interesse processual por parte dos recorrentes e b) necessidade de distribuição dos ônus da sucumbência entre os recorrentes, considerando o art. 87 do CPC.<br>Têm também por violado o art. 485, VI, do CPC, sustentando ter interesse processual na demanda.<br>Entendem que há violação ainda ao art. 87 do CPC, porque os encargos da sucumbência não podem ser em solidariedade para ambos os recorrentes, mas cada um tem a sua participação proporcional às perdas, 50% para cada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.111-1.130).<br>É o relatório. Decido.<br>Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.039-1.042):<br>A sentença julgou extinta a ação por entender o magistrado a quo que a parte autora não possui interesse de agir em relação à seguradora, posto que o objeto do contrato de seguro habitacional não mais lhe pertence, em face do julgamento de procedência de ação redibitória ajuizada pelos próprios autores contra os vendedores do imóvel, onde se rescindiu o contrato de compra e venda.<br>Adianto que a sentença não merece reparo.<br>Inicialmente, destaca-se que o contrato de seguro, regulado pelo artigo 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, no imóvel adquirido através de contrato de compra e venda com terceiros e financiado pela CEF, mediante o pagamento do respectivo prêmio.<br>A referida norma prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação deste será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar. Imprescindível a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro que possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância, sic:<br>Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.<br>No caso telado vislumbro que o imóvel, objeto do seguro ora postulado, não mais pertence aos autores em face de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação redibitória, n. 001/1.12.0120977-4, onde se rescindiu o contrato de compra e venda firmado pelos autores, com a devolução do imóvel ao seu status quo ante aos vendedores, que passaram a ser novamente os proprietários do bem. Logo, os autores não tem mais interesse de agir sobre a indenização securitária pelo vícios do imóvel, objeto do contrato de seguro, bem como aos pedidos acessórios realizados nesta ação (danos materiais e morais), os quais, inclusive foram pagos pelos vendedores do imóvel na ação redibitória. Os autores receberam naquela demanda o valor correspondente às parcelas pagas à CEF, bem como indenização por danos morais, não podendo ser novamente contemplados por pedidos já recebidos, beirando o enriquecimento ilícito.<br>Veja o teor da sentença daqueles autos, com condenação dos vendedores do imóvel a: a) rescisão contratual; b)devolução dos valores pagos referente a transação, correspondente ao valor pago a título de arras, entrada, comissão de permanência, c) parcelas pagas desde agosto de 2011 à Caixa Econômica Federal até a presente data, d) danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>(..)<br>Interposto recurso de apelação nos autos da redibitória, o TJ/RS, nos autos do recurso n. 5000423-97, deu provimento ao recurso dos ora autores para agregar na condenação o reembolso dos valores em função da aquisição do imóvel, como documentos gastos com documentação do contrato de compra e venda, impostos, taxas, contratação de seguro de vida, além das parcelas do financiamento vencidas e vincendas, após a sentença<br>(..)<br>Logo, a alegação da seguradora, arguida na defesa, invocando a preliminar da carência de ação por falta do interesse de agir da parte autora, deve ser acolhida, como feito na sentença, posto que o objeto do contrato de seguro se esvaiu, perdeu o objeto, ante o desfazimento da compra e venda, e os pedidos acessórios já foram pagos na ação redibitória (danos materiais e morais).<br>Conforme corretamente analisado na origem:<br>.. Note-se, por oportuno, que, em havendo a rescisão do citado contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, o imóvel retornará à posse dos lá vendedores, com a devolução dos valores pagos pelos compradores (inclusive a título de financiamento), de forma que o acolhimento dos pleitos aqui formulados ocasionaria o enriquecimento ilícito dos autores.."<br>Assim, considerando que objeto protegido pelo seguro habitacional, ora cobrado nesta ação, não mais pertence ao autor e que as indenizações por danos materiais e morais já foram objeto de pedido e condenação na ação redibitória, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, forte no artigo 485, VI do CPC, se faz impositiva, ante o esvaziamento do pedido.<br>(..)<br>Nesse diapasão, ausente interesse da parte autora em postular indenização securitária de imóvel, objeto de contrato de seguro, que não mais lhe pertence, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.<br>Conforme se depreende, não padece o julgado de omissão, tendo decidido inteiramente a contenda, com exposição de fundamentos concatenados e aptos à adotar a conclusão que nele consta.<br>Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021).<br>Disso decorre que não estava e não está, portanto, o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados (arts. 87, 141, 492, 996, 1.002, 1.008 e 1.013, todos do CPC), ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento.<br>Entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor.<br>Confira-se a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial).<br>3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado  ..  A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ.<br>5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)<br>Quanto ao mais (art. 485, VI, do CPC) encontra-se o acórdão arrimado nos arts. 757 e 765, ambos do CC, capazes, por si, a manter o julgamento, que não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que implica em fazer incidir a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA