DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LETÍCIA ROSA ROSSETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 18/7/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal, em razão da apreensão de 170 g de cocaína e R$ 80.774,00, além de oferta de vantagem indevida a policiais para omitir ato de ofício.<br>Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança de 2 salários mínimos e imposição de medidas cautelares, com fundamentação centrada na ausência de violência ou grave ameaça, na maternidade de filho menor em amamentação, na primariedade, trabalho e residência fixa, e na suficiência de cautelares diversas da prisão.<br>Posteriormente, a pedido do Ministério Público, o juízo decretou a prisão preventiva, embora a defesa ressalte que persistiam as condições pessoais favoráveis e o cuidado da prole, com o cônjuge preso, invocando o art. 318-A do CPP.<br>A recorrente sustenta a aplicação do princípio da presunção de inocência e a liberdade provisória, bem como a incidência do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Destaca a inexistência, no caso concreto, dos requisitos do art. 312 do CPP, por se tratar de recorrente primária, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsável por duas crianças pequenas, uma delas com 1 ano de idade, havendo, ademais, notícia de amamentação e de que o marido está preso, o que ampararia a incidência do art. 318-A do CPP.<br>Ressalta que a prisão preventiva é medida de última ratio e só pode ser decretada quando as cautelares do art. 319 do CPP forem inadequadas ou insuficientes.<br>Pontua que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não legitima a prisão preventiva e invoca precedente desta Corte Superior no RHC n. 181.232/SP, no qual se assentou que, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em monta similar à dos autos, tal circunstância não seria suficiente para justificar o acautelamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória em favor da recorrente, comprometendo-se esta a comparecer a todos os atos processuais em que sua presença se fizer necessária.<br>Por meio da decisão de fls. 162-163, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 165-169), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 174-178).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 79-82, grifo próprio):<br>Sabido é o caráter deletério do tráfico de drogas com relação à vida das pessoas e da sociedade. As circunstâncias demonstram que, solta, a autuada pode representar risco à ordem pública. Conforme se constata dos antecedentes criminais juntados aos autos (fls.54/56), a acusada foi presa em flagrante por tráfico de drogas em abril de 2024, obteve liberdade provisória e, menos de quatro meses depois, voltou a ser presa pela mesma espécie de delito, além de corrupção ativa. Além disso, consta que recentemente foi condenada por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em abril de 2025, conforme informado pelo Ministério Público (fl.195).<br>A reiteração delitiva em curto espaço de tempo demonstra que a acusada, mesmo respondendo a processo criminal grave e estando em liberdade provisória, persistiu na prática criminosa, o que evidencia sua periculosidade concreta e o risco real de continuidade delitiva. A concessão de liberdade no caso concreto representa perigo à ordem pública, diante da evidente vocação delitiva da acusada.<br>Ademais, a gravidade concreta da conduta é demonstrada pela natureza e quantidade da droga apreendida (170g de cocaína), bem como pelo expressivo valor em dinheiro, que ultrapassa R$ 80.000,00, evidenciando envolvimento com o tráfico de drogas em escala considerável. A circunstância de ter oferecido vantagem indevida aos policiais demonstra, ainda, seu desprezo pela aplicação da lei.<br> .. <br>Ao analisar a decisão da Corte, constata-se que sua principal preocupação é a proteção integral da criança, direito constitucional frequentemente violado, pois o ambiente prisional é inadequado para o desenvolvimento infantil, expondo a criança a riscos de doenças, violência e privação de cuidados familiares essenciais; nesse contexto, a prisão da mãe não pode repercutir nos filhos.<br>Apesar disso, a concessão do benefício às gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos não ocorre de forma automática, exigindo a análise individualizada do caso concreto, pois há situações excepcionais que autorizam a manutenção da prisão cautelar.<br>Neste caso concreto entendo que não se configura hipótese de conversão da prisão preventiva em domiciliar, diante das peculiaridades do caso em análise. Embora a ré tenha um filho menor que depende de seus cuidados, a gravidade concreta da conduta demonstrada nos autos revela situação de excepcionalidade que autoriza a manutenção da prisão.<br>A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (170g de cocaína), aliada ao elevado montante em dinheiro encontrado (R$ 80.774,00), evidencia não se tratar de tráfico eventual, mas de atividade organizada e com forte estrutura financeira. Soma-se a isso o fato de que a ré, mesmo após ter sido presa anteriormente pelo mesmo delito e obtido liberdade provisória, voltou a delinquir em curto espaço de tempo, demonstrando que nem mesmo a condição de mãe e as restrições judiciais anteriormente impostas foram suficientes para demovê-la da prática criminosa.<br>Infere-se, portanto, que, mesmo exercendo a maternidade, a acusada agiu de forma deliberada em direção à criminalidade, sem considerar as consequências de seus atos, inclusive o possível afastamento de seu filho. A tentativa de corrupção dos agentes policiais no momento da prisão evidencia ainda mais seu desprezo pelo ordenamento jurídico.<br>A recente condenação pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em abril de 2025, conforme indicado nos autos, demonstra que a acusada persiste na prática delitiva mesmo após seu processamento judicial, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ainda que a presença materna seja insubstituível para a formação da criança, não há nos autos elementos que comprovem que os cuidados prestados pela genitora sejam indispensáveis ou que o filho esteja exposto a situação de risco em razão de sua ausência. Pelo contrário, as circunstâncias da apreensão indicam que o próprio ambiente promovido pela ré pode ser prejudicial ao desenvolvimento saudável da criança.<br>Os indícios de um forte envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, provavelmente vinculado a uma organização criminosa mais estruturada, considerando o volume de droga e dinheiro apreendidos, sugerem que a presença do filho junto à ré não é recomendável, podendo expô-lo a situações de perigo.<br>Dessa forma, entendo que, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não sendo recomendável a sua substituição pela prisão domiciliar, diante da excepcionalidade da situação e da necessidade de preservação da ordem pública.<br>Dessa forma, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) denunciado(a) Letícia Rosa Rossetto.<br>A leitura do decreto prisional revela que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja expressiva (170 g de cocaína), a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. Considerou-se, ainda, a gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão, além da droga, de elevado montante em dinheiro (R$ 80.774,00), ocasião em que o Magistrado de primeiro grau destacou o seguinte (fl. 79):<br>Conforme se constata dos antecedentes criminais juntados aos autos (fls. 54/56), a acusada foi presa em flagrante por tráfico de drogas em abril de 2024, obteve liberdade provisória e, menos de quatro meses depois, voltou a ser presa pela mesma espécie de delito, além de corrupção ativa. Além disso, consta que recentemente foi condenada por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em abril de 2025, conforme informado pelo Ministério Público (fl.195).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>De outro norte, quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim tratou sobre o benefício (fls. 110-111):<br>10. a situação fática da Paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal e que poderia ensejar a concessão da prisão domiciliar, e a simples alegação de possuir filho menor não permite, por si só, a concessão da benesse, especialmente porque não houve demonstração de que a Paciente seja a única responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos;<br>11. qualquer outra digressão fática que se pretenda fazer, é invadir a seara de cognição fática, providência inviável nesta Sede Especial e Restrita.<br>Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da recorrente nos cuidados dos filhos menores de idade e que ela não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Acrescenta-se que "esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do b enefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à recorrente.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA