DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial (fls. 201/204).<br>Cuida-se de habeas corpus criminal nº 0754377-62.2024.8.18.0000, no qual a 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva de Osvaldo Alves de Sousa Lima e substituir a custódia por medidas cautelares dos arts. 319, I, IV e V, do CPP  comparecimento bimestral em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de sete dias sem autorização, recolhimento domiciliar noturno e em fins de semana e feriados, e monitoramento eletrônico  nos termos do voto do Relator (fls. 102-120).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 282, § 6º, 312, caput, 315, 316 e 319 do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por deficiência na demonstração de como o acórdão teria contrariado os dispositivos federais apontados (fls. 201-204).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o Ministério Público sustenta a inexistência dos óbices aplicados, afirma ter havido fundamentação clara e específica sobre a violação aos arts. 282, § 6º, 312, caput, 315, 316 e 319 do CPP, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo o processamento do recurso especial (fls. 209/222).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 244-249).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e por aplicação da Súmulas n. 7, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para aferir estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, sendo, portanto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante alegou que pretende apenas a correta aplicação da lei material e processual penal, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.<br>Aliás, as próprias razões do agravo, em sua maior parte se limitam a reiterar as teses do recurso especial, remetendo, na parte em que trata especificamente da incidência da Súmula n. 7, STJ, que "os elementos de prova trazidos aos feitos são concatenados e suficientes para formação de um juízo de convicção seguro quanto ao preenchimentos dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva" (fl. 221), evidenciando que o agravante objetiva, em verdade, que esta Corte Superior reexamine o conjunto fático-probatório, a fim de afastar o contexto delineado pelo acórdão recorrido.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.  .. <br>5. Agravo regimental im provido. (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA