DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ DAVID GUILLENT GUTIERRES, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, da Lei nº 11.343/06.<br>No presente mandamus, sustenta-se a ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, em afronta aos parâmetros legais e constitucionais que exigem motivação específica, bem como a inexistência de elementos individualizados capazes de evidenciar o periculum libertatis. Pontua-se que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se identificando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta-se que não houve apreensão de entorpecente em poder do paciente, que declarou estar no local apenas para adquirir maconha para consumo pessoal, não sendo ele alvo da investigação que ensejou o mandado de busca.<br>Assevera-se que o acórdão recorrido partiu de premissas fáticas equivocadas ao afirmar inexistirem comprovações de residência e ocupação lícita, tendo a defesa juntado contrato de aluguel e comprovantes de consumo de água.<br>Defende-se a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação processual penal, em razão das condições pessoais favoráveis e da ausência de fundamentação concreta da prisão.<br>Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, anular o acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e revogar definitivamente a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva em sede de audiência de custódia, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 196-197):<br>Os autuados ISRAEL DE OLIVEIRA, CAMILO APARECIDO DE OLIVEIRA, LUIZ RICARDO MARCANSOLA, JOSUE DAVID GUILHENT GUTIERRES, VINICIUS DE SOUZA CAETANO foram detidos em flagrante, uma vez que se enquadravas em uma das situações elencadas no artigo 302, do CPP. Segundo consta do expediente, a policia civil, a policia militar e a guarda municipal trabalhavam juntas em combate ao tráfico de drogas, em local já conhecido como ponto de trafico de drogas, além de estarem no cumprimento de mandado de busca. Estiveram no endereço indicado na busca, qual seja, a casa do autuado Israel, e lá encontraram 35 porções de cocaína. Ao mesmo tempo, em um terreno conhecido como ponto de tráfico, os policiais notaram a movimentação de pessoas e, de fato, ante a aproximação da policia, os rapazes saíram em fuga, sendo detidos. Em poder de Camilo, eles teriam encontrado 47 porções de cocaína, além de R$ 155,00; em poder de Luiz Ricardo eles encontraram 25 porções de maconha, 17 porções de maconha diferenciada; em poder de Vinicius eles apreenderam 68 porções de cocaína e com Josué houve o encontro de uma quantia em dinheiro (R$ 96,00). No local houve apreensão de rádios comunicadores, vários celulares, faca, papel alumínio e anotações. Havia, ainda, um sofá ali encontrado e sobre o qual mais entorpecente foi apreendido: 41 porções de cocaína, 2 pedras de crack, 3 porções de maconha, 8 porções de maconha, além da quantia de R$ 346,00. Não houve, assim, há qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante e a justificar eventual relaxamento. Necessária, contudo, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, II, do CPP (Lei 12.403/11). No caso em exame, há a fumaça do cometimento de um fato punível e indícios suficientes de autoria. Os autuados foram detidos pela suposta pratica de trafico de drogas, crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (cf. exigência do artigo 313, inciso I, do CPP). Os fatos nos moldes descritos revelam especial gravidade, pois, além de terem sido encontrados em ponto já conhecido como venda de drogas, houve encontro de droga variada, quantidade razoável de entorpecente, apetrechos para o embalo de droga, além de terem sido detidos em grupo, circunstâncias que indicam que estavam conluiados para a mercancia. Da mesma forma, ainda que ausentes as certidões criminais dos autuados, os policiais ressaltaram que eles já eram conhecidos dos meios policiais, inclusive com passagens anteriores, justamente no tráfico de drogas. Alguns, inclusive, admitiram tal passado criminoso por ocasião de suas oitivas. É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa dos autuados, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Ao que parece, eles insistem em permanecer no mundo criminoso. Por sua vez, da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas em poder do autuado aflora a gravidade in concreto do delito, revelando a aparente periculosidade do agente, de modo a denotar que se faz necessária a manutenção da custódia como forma de se garantir a ordem pública. Aliás, considerar a gravidade da infração concretamente identificada para a identificação de circunstancia autorizadora da custódia processual, encontra apoio no STJ: "Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O clamor publico, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social" (RHC 2660- 8, relator Anselmo Santiago). Consigno apenas que o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Ademais, é bom salientar que eventuais circunstâncias pessoais do acusado, por si só, não são os únicos elementos para se obter o beneficio da liberdade provisória, mormente quando os autuados estão envolvidos no tráfico, contando com outros envolvimentos com a Justiça. A respeito do assunto já decidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal: "a liberdade provisória ao agente indiciado por crime de roubo qualificado, ainda que primário, menor, com ocupação e residências fixas, pode ser denegada, uma vez que trata-se de delito grave e revelador de intranqüilidade social" (HC nº 296.828/9, j. em 10.10.1996, 8ª Camara, Rel. S. C. Garcia in RJTACrim 34/447). E ainda: "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública" (RHC 583/SP, relator Costa Leite). As alegações de agressão deverão ser melhora analisadas, por ocasião da audiência de instrução, de modo que, por ora, deixo para o Juízo do processo eventual verificação de excesso pelos policiais. Ante tais argumentos, e atenta aos requisitos do artigo 312 e 313, inciso II, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que faço nos termos do artigo 310, do CPP.<br>Ademais, da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, extrai-se (fls. 20-21):<br>Pois bem. Não obstante as arguições da Defesa, verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do requerido, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls.149/151.<br>O requerido foi autuado em flagrante por tráfico de drogas, em concurso de agentes, inclusive na companhia de adolescente, sendo que ele estaria na posse de relevante quantidade e variedade de drogas, sobretudo de alto poder vulnerante (crack e cocaína), além de apetrechos do trafico e dinheiro.<br>E da expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas, em porções fracionadas para a venda, aflora a gravidade em concreto do delito, que causa de repulsa no meio social e que revela a aparente periculosidade do requerente, além de sua personalidade distorcida, de modo que a manutenção da custódia se faz necessária como forma de se garantir a ordem pública.<br>Consigno que considerar a gravidade da infração concretamente identificada para a identificação de circunstancia autorizadora da custódia processual, encontra apoio no STJ: "Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O clamor publico, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social" (RHC 2660-8, relator Anselmo Santiago).<br>Assim, não tendo surgido nenhuma circunstância nova e excepcional, que alterasse o panorama fático ou de direito, dentro do qual foi proferida, permanecem intactos seus fundamentos e inexistem razões que justifiquem, por ora, sua modificação.<br>Cabe destacar que o fato de o requerente possuir residência fixa e ocupação lícita, como alegado pela Defesa, não afasta a necessidade da prisão processual, mormente porque já existiam antes do crime e, em princípio, não foram capazes de evitar sua prática.<br>PRISÃO PREVENTIVA - Primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa - Irrelevância - Decretação - Possibilidade: A primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residência fixa, por si só, não afastam a possibilidade da decretação de prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 292.484/5, Julgado em 26/06/1. 996, 9ª Câmara, Relator: - Evaristo dos Santos, RJTACRIM 31/340).<br>Pelos motivos acima expostos e uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, nada há para ser alterado na decisão que decretou prisão preventiva, uma vez que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução criminal, considerando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam suficientes e proporcionais à gravidade dos fatos ora tratados.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão de Josué David Guillent Gutierres.<br>No presente caso, observa-se que prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, considerando o fato de o paciente ter sido preso em flagrante em local já conhecido como ponto de vendas de drogas, tendo sido apreendido na ocasião grande quantidade e variedade de entorpecentes (157 porções de cocaína, 36 porções de maconha, 81 porções de crack, 17 porções de "dry" - fl. 16), apetrechos para o embalo de droga (como rádios comunicadores, vários celulares, faca, papel alumínio e anotações) e valores em espécie - além de ter sido detido em grupo, circunstâncias que indicam que estavam conluiados para a mercancia. Inclusive, destacou-se a presença de adolescente na empreitada delitiva.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, quanto à alegação da defesa de que não foi apreendido qualquer entorpecente em poder do paciente, o qual afirmou estar no local apenas para adquirir maconha para consumo pessoal, não sendo alvo da investigação que originou o mandado de busca, tal tese não deve ser conhecida pois, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.<br>Ante exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA