DECISÃO<br>Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA e OUTRO fundamentada no artigo 966, IV, do CPC, com a finalidade de rescindir o acórdão transitado em julgado no REsp 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, o qual negou provimento ao apelo recursal do ora insurgente.<br>Alegam violação à coisa julgada porquanto "após a preclusão da Decisão Monocrática no Agravo em Recurso Especial de JOÃO FERREIRA DE LIMA, que reconheceu o direito aos juros remuneratórios, o Relator, de ofício, sem qualquer provocação das partes, reconsiderou Decisão já acobertada pela coisa julgada, submetendo a matéria ao reexame da 3ª Turma, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de agosto de 2023."<br>Adicionam que "(..) a demanda rescisória preenche integralmente os requisitos legais, por se voltar contra (i) decisão de mérito, (ii) transitada em julgado e que, de forma clara, (iii) violou a coisa julgada, o que justifica sua admissibilidade e o seu regular prosseguimento. 14. Outrossim, além de cabível, é indiscutivelmente tempestiva, pois foi proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 975 do CPC, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir." Acrescenta que "(..) 3ª Turma procedeu ao reexame de matéria já preclusa. A tentativa de legitimar a reconsideração da Decisão Monocrática com base no art. 259, §6º, do RISTJ, não se sustenta diante da literalidade do dispositivo, na medida em que o referido dispositivo condiciona a retratação à interposição de agravo interno pela parte interessada - circunstância que, inequivocadamente, não ocorreu contra a Decisão Monocrática de fls. 2.513/2.517."<br>Pedem , assim, a rescisão do julgado ora questionado. (fls. 2/22)<br>O depósito judicial previsto no art. 968, II do CPC, foi dispensado em razão da concessão da gratuidade de Justiça (fls. 235).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>O pedido inicial não comporta acolhimento.<br>1. Inicialmente, registra-se que objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado.<br>Na mesma linha de pensamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que a ação rescisória é mecanismo de exceção no sistema jurídico, "porque seu objetivo é apagar do mundo jurídico a decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada, em aparente ofensa à CF 5º, XXXVI. Sendo instrumento de exceção, não pode ser utilizado indiscriminadamente bem ampliativamente, fora dos casos expressos e enunciados em numerus clausus pelo CPC." (In. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p 1919).<br>2. Com esse norte hermenêutico, concretamente, o acórdão ora questionado proferido pelo e. Min. Marco Aurélio Bellizze, nos autos do REsp 1.809.207/PA, trilhou compreensão segundo o qual, em síntese, "(..) Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento. 6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (ut. Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular."<br>Na oportunidade, sua Excelência, para corroborar o decisum, citou os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 688.982/RS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Tuma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 348.446/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2019; AgInt no AgInt no R Esp n. 1.404.012/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019; AgInt no AREsp n. 915.669/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, D Je de 14/12/2018, dentre outros julgados.<br>Ademais é de sabença que o art. 259, §º6º, do RISTJ permite ao Relator a reconsideração de seu julgado a fim de propiciar melhor exame de questão e eventualmente submetê-la ao exame do órgão colegiado respectivo, como realizado pelo e. Relator originário, de modo a afastar qualquer alegação de violação ao instituto da coisa julgada.<br>Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores, JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA e OUTRO.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 330, I, §1º, I e art. 485, I, do CPC), indefiro a petição inicial da presente ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA