DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS DA SILVA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para o afastamento da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não ficou comprovado que o paciente se dedica a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas com ele é ínfima.<br>Requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que afastou o tráfico privilegiado, determinando-se que o Tribunal de origem aplique o redutor em questão, reduzindo-se a pena e readequando-se o regime prisional, bem como conc edendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 26/9/2025, constitui mera reiteração do Habeas Corpus n. 991.618/SP, de minha relatoria, transitado em julgado em 8/4/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1500257-27.2024.8.26.0416), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O writ constitui mera reiteração do AREsp n. 2.501.745/SP, também interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido, oportunidade em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em decisão monocrática, que foi publicada no DJe em 18/12/2024, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 4/2/2025. Nesse contexto, a decisão agravada foi assente ao asseverar que esta Corte Superior está impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.267/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu, ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial.<br>4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos.<br>5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 923.521/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA