DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 104/108, que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Em suas razões, o Parquet insurge-se com a aplicação do redutor da pena previsto na Lei de Drogas, ao argumento de estar comprovado nos autos a dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Busca, assim, o provimento do agravo regimental para revogar a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo regimental está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vê-se nos autos do Processo Digital n. 0006582-35.2023.8.26.0026 que, em 25/8/2025, o Juízo da Execução Penal, em conformidade com a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu indulto ao agravado com fulcro no art. 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando Mauricio Yassu.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste agravo regimental, tendo em vista terem cessado as circunstâncias determinantes da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA