DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO CURTTI, contra ato do Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital (RJ) nos Autos n. 0892708-57.2025.8.19.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º-A e 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89 e no art. 147 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o juízo singular de origem, que se manifestou da seguinte forma (fl. 32):<br>"Certifico que não é possível realizar a redistribuição dos autos à Segunda Instância, tendo em vista que o sistema não permite a redistribuição de Habeas Corpus.<br>Em relação à remessa ao TJRJ, só é permitida em grau de recurso, o que não é o caso.<br>Dessa forma, encaminho os autos à conclusão para as medidas cabíveis"<br>No presente writ, sustenta não ter havido citação nos autos e que tomou ciência da Ação Penal em curso informalmente.<br>Alega haver fundado receio de constrangimento ilegal (prisão preventiva) ante à inexistência de materialidade e indícios de autoria.<br>Afirma, ainda, que o pedido expresso de prisão preventiva já configura ameaça concreta a ensejar a impetração de habeas corpus.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido salvo-conduto, assegurando a sua liberdade até o julgamento do presente writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há co mo conhecer da presente impetração nesta Corte Superior, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE PENAS. EXCLUSÃO DE PENA QUE FOI DECLARADA EXTINTA PELO EG. TJ. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA BENEFÍCIOS. PREJUÍZO PARA O REEDUCANDO. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em que o d. Juízo da Execução determinou a elaboração de novo cálculo de cumprimento de pena, após afastar quantum declarado extinto pelo cumprimento, em sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem.<br>II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente.<br>III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.<br>IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 449.849/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018. )<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA