DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. desafiando decisão do Vice-Presidente Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) no tocante ao debate sobre a ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa quanto aos requisitos do parcelamento e aos critérios para o levantamento do depósito judicial e amortização da dívida, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (cf fl.159); (II) quanto à possibilidade de conversão integral dos depósitos judiciais realizados em favor da União Federal, para quitação parcial dos débitos objeto do PAES, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ pelo reconhecimento da conversão automática em renda dos depósitos relativos aos débitos tributários submetidos ao parcelamento da Lei 10.684/2003, derivando a conversão de expressa previsão legal (art. 6º do referido diploma) (cf fls. 1560/161); e (III) no tocante à alegação de violação à coisa julgada e estabilidade da decisão judicial, incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do Pretório Excelso, porquanto a aplicação da norma de adesão deriva da adesão do próprio contribuinte (cf fl.162).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não há falar na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF na hipótese, porquanto " a  simples menção a precedentes padronizados que invocam as Súmulas 283 e 284 não pode justificar a inadmissibilidade de recurso que atende aos requisitos do art. 1.029 do CPC e do Regimento Interno do STJ" (fl. 172) e " a  decisão agravada merece reforma, porque o recurso especial demonstrou de forma clara e fundamentada a contrariedade pelo acórdão recorrido à norma do artigo 10 do CPC, indicado no Recurso Especial e na decisão agravada (..). Soma-se a isso a violação ao art. 1.024, § 4º do CPC, que exige a intimação da parte prejudicada sempre que os Embargos de Declaração possam resultar em modificação da decisão" (fl.174); (ii) " a  decisão agravada em tópico posterior decide pela não admissão do recurso especial com o fundamento de que a petição recursal não teria demonstrado a contrariedade ao art. 6º da Lei nº 10.684/2003, no entanto, foi efetivamente demonstrado durante toda tramitação do processo, bem como, reiterado em Recurso Especial que o FINSOCIAL foi quitado à vista pela Agravante, com recursos próprios, sem uso dos depósitos. A conversão forçada resulta em bis in idem (..). Portanto, a decisão agravada também não obsta o prosseguimento do recurso especial, porque é nula ao tratar de matéria diversa da arguida pelo Agravante na petição recursal, o que fulmina de nulidade a decisão agravada por contrariedade ao art. 489, III, do CPC" (fls.174/175); (iii) "qualquer pronunciamento judicial que desconsidere essa sentença afronta diretamente os arts. 502, 503, 505 caput, 506 e 507 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada, sua eficácia obrigatória entre as partes e a vedação à rediscussão da matéria definitivamente resolvida (..). 25. Além disso, a decisão que determinou a conversão integral dos depósitos foi proferida em sede de embargos de declaração opostos pela União, os quais se limitaram a impugnar os cálculos relacionados à empresa Águas Prata Ltda., outra autora da ação cautelar. Não houve qualquer insurgência ou pedido da Fazenda Nacional relacionado ao Banco Alfa de Investimento S.A., o que torna a alteração da decisão original, para piorar a situação do Agravante, uma evidente reformatio in pejus e uma decisão ultra petita, em violação aos artigos 505 e 1.008 do CPC. A decisão, portanto, extrapolou os limites objetivos da impugnação recursal, sendo nula por ofensa ao princípio da congruência" (fl.176).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) no tocante ao debate sobre a ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa quanto aos requisitos do parcelamento e aos critérios para o levantamento do depósito judicial e amortização da dívida, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (cf fl.159); e (II) quanto à possibilidade de conversão integral dos depósitos judiciais realizados em favor da União Federal, para quitação parcial dos débitos objeto do PAES, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ pelo reconhecimento da conversão automática em renda dos depósitos relativos aos débitos tributários submetidos ao parcelamento da Lei 10.684/2003, derivando a conversão de expressa previsão legal (art. 6º do referido diploma) (cf fls. 1560/161).<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a repisar questões de mérito do apelo raro inadmitido, sendo certo que caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos.<br>Acrescente-se que, in casu, a parte ora agravante deixou de carrear, em seu agravo em recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido quanto às duas questões susomencionadas.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31/3/2022.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Em tempo, como não há pedido de liminar no corpo da petição de recurso especial (fls. 143/153), providencie a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público a retirada da inscrição de Pedido de Liminar da capa dos autos.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Cumpra-se.<br>EMENTA