DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGRO DOIS IRMÃOS LTDA., EDS PARTICIPAÇÕES LTDA., ISADORA PANSANI SIMOES, LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES e SIMÕES INVEST LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa a desconsideração de personalidade jurídica em embargos à execução.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 190):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS EMBARGANTES E ESTABELECEU QUE O ÔNUS DA PROVA SEGUE A REGRA DO ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DADOS EMBARGANTES. 1. DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU COMO POSSÍVEL A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE OU DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SIGILO BANCÁRIO E2. FISCAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM DECISÃO FUNDAMENTADA, QUANDO HOUVER PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, NA APURAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA QUEBRA DO SIGILO NO CASO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DE DIREITO E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 3. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 258-269).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 316-320), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 325-330), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 339-349).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 359-363).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a analisar se houve omissão no acórdão recorrido quanto às razões para a quebra do sigilo fiscal dos agravantes, tendo sido genérica, sem fundamentar especificamente a situação em concreto, tampouco teria demonstrado o interesse público a possibilitar a adoção de tal medida excepcional.<br>Entretanto, conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 193-195):<br>No caso em apreço, em que pese as alegações despendidas pela parte agravante, a simples leitura da decisão agravada revela que o Juízo singular analisou concretamente a situação fática e jurídica, expondo os motivos pelos quais entendeu como possível a quebra do sigilo bancário e fiscal, considerando especialmente que a medida permite a colheita de elementos probatórios sobre a alegação de confusão patrimonial, abuso de direito e grupo econômico, e que negar a produção da aludida prova colocaria a parte embargada em posição extremamente desfavorável. Além disso, declinou expressamente que a parte embargada logrou êxito em demonstrar de maneira suficiente os indícios da confusão patrimonial e formação de grupo econômico, tornando necessária a quebra do sigilo. Inclusive, cumpre registrar que não é necessário que o Magistrado refute todas as alegações da parte, quando o fundamento por ele utilizado se revela suficiente para a resolução da controvérsia, o que não se confunde com fundamentação sucinta ou irresignação da parte em face do entendimento adotado pelo Juízo.<br>(..)<br>Por outro lado, ao contrário das alegações declinadas pela parte agravante quanto a impossibilidade de determinação da quebra do sigilo no caso em concreto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a proteção ao sigilo não é absoluta, podendo ser mitigada quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos, sendo necessária a devida fundamentação da decisão.<br>(..)<br>No caso específico, em que pese a demanda trate de relação entre particulares, tal como alegado pela parte agravante, fato é que o interesse na quebra do sigilo fiscal e bancário é público, sobretudo porque foi determinado para a apuração de eventual confusão patrimonial, abuso de direito e formação de grupo econômico, situações estas que, caso sejam comprovadas, repercutem na sociedade de forma coletiva. Por outro lado, cumpre mencionar ainda que, não é imprescindível a indicação da conduta individualizada de cada um dos embargantes para o deferimento da quebra do sigilo, até porque tal questão será examinada quando do exame da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, o deferimento do pedido não ocorreu com base em alegações genéricas da embargada. Conforme mencionado o Juízo singular fundamentou que a parte embargantealhures, demonstrou de maneira suficiente os indícios da confusão patrimonial e formação de grupo econômico. Além disso, infere-se que na Execução de Título Extrajudicial nº. , o Juízo singular ao proferir a decisão liminar indicou quais seriam os indícios para21500-94.2016.8.16.0017 admitir a pronta inclusão dos executados no polo passivo da demanda, o que torna desnecessário que a decisão ora agravada reitere os mesmos fundamentos já despendidos. Nesse sentido, confira-se os fundamentos declinados:<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA