DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA LORENA GAUTO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DE COBERTURA MÉDICA. DANO MORAL - RECUSA JUSTIFICADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que condenou à requerida à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da cobertura do plano de saúde, e deixou de condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de fixação de indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, apenas a recusa injustificada é capaz de ensejar a condenação por dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 254)<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) arts. 186 e 927 do Código Civil: a recorrente demonstrou que o cancelamento/recusa de cobertura, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso, configurou ato ilícito que lhe causou dano moral, impondo o dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 294-296).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 186 e 927 do Código Civil, invocados nas razões do apelo nobre, não pode ser analisado na via especial, uma vez que a verificação da existência ou não de dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Nesse sentido:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.782/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.<br>3. Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde.<br>4. No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14 (quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>(AREsp n. 2.346.349/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido deixou consignado que não se configuraria o alegado dano moral, uma vez que o indeferimento do tratamento teve como fundamento o descumprimento contratual imputado à própria apelante. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Na hipótese, não vislumbro o alegado dano moral, porque o indeferimento do pedido de fornecimento do tratamento fundou-se em descumprimento contratual por parte da própria apelante, que deixou de pagar duas mensalidades do plano de saúde, acarretando o cancelamento do contrato.<br>Ressalte-se que a recusa de fornecimento do tratamento em razão de período de carência pelo cancelamento do plano, trata-se de mero descumprimento contratual. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, apenas a recusa injustificada é capaz de ensejar a condenação por dano moral." (fls. 260 e 261)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA