DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAISSA HELENA MARCON, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 199):<br>Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime prisional aberto e penas restritivas de direitos. Recurso Ministerial buscando a condenação da ré nos termos da r. denúncia, com majoração da pena-base, afastamento do redutor de pena e fixação de regime inicial semiaberto. Recurso da Defesa pleito de aplicação de maior fração de redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Autoria e materialidade comprovadas prisão em flagrante. Apreensão de 49 porções de cocaína (aprox. 26 gramas); 33 porções de maconha (aprox. 43 gramas) e 79 porções de crack (aprox. 42 gramas), e R$ 1.960,00 em dinheiro. Policiais Militares que relataram como ocorreu a prisão em flagrante e a apreensão das drogas, além de dinheiro. Ré confessa em juízo. Conjunto probatório desfavorável. Manutenção da condenação que se impõe. Dosimetria Pena-base ora fixada acima do mínimo legal, nos termos do pleito Ministerial. Inteligência dos arts. 59 do Código Penal e 42, da Lei de Drogas. Na segunda fase, redução decorrente das atenuantes da menoridade relativa e confissão. Não cabimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 por falta de amparo legal. Ré que já fora presa anteriormente, sob mesma acusação, e que admitiu que estava se dedicando ao tráfico de drogas, fator impeditivo da concessão da benesse. Regime inicial semiaberto, nos termos do pleito Ministerial. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso da Defesa improvido. Recurso Ministerial provido, com oportuna expedição de mandado de prisão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226/231), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que a acusada é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 256/267), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 272/273), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 276/280).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 313/315).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao afastar a privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 203/211):<br>Narra, em síntese, o histórico do Boletim de Ocorrência: "Presentes neste plantão policial os Policiais Militares acima qualificados, apresentando a indiciada Taissa Helena Marcon. Informam os Policiais Militares que estavam realizando patrulhamento pelo Bairro Vila Nova, em AguaíSP, e possuíam conhecimento que a residência localizada na Rua José Franco Oliveira, 236, é local onde ocorre a prática do tráfico de drogas. Com isso, deslocaram para o local e em breve observação a uma certa distância observaram um indivíduo se aproximar da casa, ser atendido por uma mulher, pegar um objeto e pagar por tal objeto. Com isso, os Policiais Militares resolveram realizar a abordagem, porém este indivíduo empreendeu fuga, não sendo localizado posteriormente. Com isso, os Policiais Militares adentraram em uma casa vizinha da acima descrita, visto se tratar de imóvel abandonado. No corredor deste imóvel, devido ao fato do muro que faz divisa com a residência onde a suposta traficante se encontrava, foi possível ver uma mulher segurando uma sacola. Esta, ao perceber que estava sendo observada pelos Policiais Militares correu para dentro da casa, arremessando ao solo a sacola. Esta sacola, ao cair no chão, demonstrou estar com substâncias entorpecentes. Os Policiais Militares empreenderam diligências e adentraram na casa onde a mulher estava, localizando-a dentro de um quarto. Neste primeiro momento, foi possível verificar que essa mulher segurava, em uma das mãos, certa quantia em dinheiro (R$ 1.010,00) e na outra mão mais substâncias entorpecentes (01 invólucro plástico contendo 12 pedras de crack). Levada à sala, foi possível verificar que havia mais drogas sobre o sofá (67 pedras de crack, 33 porções de maconha, 01 porção também de maconha esfarelada e 49 eppendorfs contendo cocaína) e mais dinheiro. Ao ser questionada, admitiu se dedicar ao tráfico de drogas e que parte do dinheiro localizado (o que estava em sua mão) é fruto das vendas realizadas durante o dia e o restante dos valores (R$934,00, localizados em uma pequena bolsa sobre o sofá da sala e mais um invólucro plástico contendo R$16,00 em moedas) são lucros obtidos com suas vendas. Foi localizado com Taissa, também, um celular da marca Iphone, de cor rosa. Ao ser questionada, relatou que adquiriu o telefone na "feira do rolo", no município de Mogi-Guaçu-SP, pagando a importância de R$500,00. Com isso, foi dada voz de prisão à Taissa Helena Marcon (RG 69.011.658-MG)2 , sendo a mesma conduzida à UPA para obtenção de laudo médico e, posteriormente, ao plantão policial para as providências de praxe" (fls. 13/14). A autoria também é certa.<br> .. <br>Neste ponto, recorreu o d. Ministério Público para que seja afastada a aplicação do redutor de pena, enquanto que a Defesa busca fração máxima de redução.<br>Data vênia, com razão o d. Representante do Ministério Público, restando desacolhido o pleito da Defesa.<br>Isto porque, neste caso, é incabível a aplicação do chamado redutor de pena, previsto no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, incluindo informações de ocorrência de tráfico de drogas no local, demonstram a dedicação da ré às atividades criminosas. A própria acusada, confirmou os relatos dos Policiais, e admitiu que estava se dedicando às atividades criminosas, e que já havia, inclusive, sido presa anteriormente naquele local, pela mesma prática delituosa.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a acusada não se tratava de traficante eventual.<br>Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA