DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fernando Eigh Shinoda, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0008686-97.2006.8.26.0445).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 70, c. c. art. 29, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 17/08/2022, conforme processo conexo.<br>A impetração data de 25/9/2025 (fl. 3).<br>A defesa sustenta inicialmente que "Não há que se falar de preclusão das nulidades existentes nesse processo, tendo em vista que, em todas as fases processuais, a defesa do paciente afirmou que o segundo roubo não existiu, bem como alegou que não houve apreciação do relatório da quebra de sigilo telefônico, tendo as decisões sequer apreciado os argumentos da defesa para afastá-los por decisão fundamentada" (fl. 6).<br>Argumenta a existência de nulidade em razão da suposta ausência de fundamentação das decisões que afastaram o argumento da defesa acerca da inexistência do contato telefônico que provaria que o delator estaria mentindo.<br>Defende ainda que " ..  a sentença condenatória apresenta vício insanável ao reconhecer a existência do concurso formal e exasperar a pena, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos somente durante a fase inquisitorial, mais uma vez, em flagrante violação ao devido processo legal, que acarretou o cerceamento de defesa do paciente, pois não houve a oitiva da vítima sob o crivo do contraditório" (fl. 13).<br>Por fim, alega que " ..  a condenação não levou em consideração a prova oral colhida que favorece o paciente e comprova sua inocência" (fl. 16).<br>Requer: a) " ..  a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus para suspender eventual decreto de prisão decorrente do julgamento definitivo da ação penal n.º 0008686-97.2006.8.26.0445 (salvo conduto), até o julgamento definitivo do presente writ"; e b) "a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por flagrante violação aos princípios constitucionais apresentados nesse writ, art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX, da Constituição Federal, c. c. os arts. 155 e 315, § 2º, IV, do CPP, determinando-se que o juízo de origem prolate nova sentença, com o saneamento das nulidades alegadas" (fl. 17).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Há de se destacar que esta é a segunda vez que a defesa se utiliza do writ neste STJ com a finalidade de tentar reverter um acórdão do ano de 2021, transitado em julgado, sem se utilizar da ação de revisão criminal na própria origem - isso é o que se extrai do HC n. 798.710/SP, do corréu CAIO ROBERTO LIVRAMENTO.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA