DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ANTONIO MATTOS GUIMARAES FILHO contra a decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 292):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Recurso ordinário Improvido.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega violação do princípio da colegialidade e reitera as teses de mérito deduzidas na impetração, quais sejam, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional para justificar a medida constritiva extrema, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito; e inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Além de mencionar possuir problemas psicológicos/psiquiátricos, destaca que a referida segregação se faz desnecessária ante as suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, de modo que o colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 258 do RISTJ, restabeleça a liberdade do agravante (fl. 308).<br>Intimada a parte contrária, apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (fls. 331/336); o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, deve ser provido.<br>Conforme destaquei, na via eleita, não há como se discutir a tese de negativa de autoria, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão, razão assiste à defesa.<br>No caso em apreço, não obstante o fundamento apresentado pelo Juízo de Direito, notadamente, a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, entendo devida a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas, uma vez que o crime foi cometido sem violência e grave ameaça, não há indicativo de que o acusado participe de forma relevante de organização criminosa (fls. 40/41).<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Nesse contexto, parece suficiente e adequado impor medidas cautelares ao réu. A propósito, o seguinte julgado: AgRg no HC n. 1.023.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 292/295 e dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente, ora agravante, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas e implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Decisão reconsiderada. Recurso provido nos termos do dispositivo.