DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade rejeitada. Documento juntado que cumpre os requisitos de título executivo. Contraditório respeitado. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 127)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-167).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 170-181), a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; 320; 784, III; 798, I, "a"; 223; e 435, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração teriam sido omissos por não enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão adotada, relativa ao desentranhamento do documento juntado fora do prazo e fora das hipóteses do art. 435 do CPC/15, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(b) A execução teria sido proposta sem o título executivo extrajudicial válido (ausência de duas testemunhas), impondo-se a extinção do feito, pois a juntada posterior não supriria o vício de ausência de documento indispensável à inicial e à propositura da execução.<br>(c) A juntada do título com assinaturas após o prazo para manifestação na exceção de pré-executividade teria violado a preclusão temporal (extinção do direito de praticar o ato sem justa causa) e não se enquadraria como documento novo nem como hipótese do parágrafo único do art. 435.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 185).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Alega a recorrente, a existência de omissão no v. Acórdão, tendo em vista que a Corte Estadual deixou de analisar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, relativa ao desentranhamento do documento juntado fora do prazo e fora das hipóteses do art. 435 do CPC/15, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Sobre o tema, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"No caso, tem razão o agravante quando aduz que a matéria alegada não demanda dilação probatória, vez que se busca o reconhecimento da nulidade da execução diante da ausência de apresentação de título executivo extrajudicial válido no momento da propositura da ação de execução.<br>Ocorre que a juntada extemporânea do documento é admitida, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Sendo assim, o documento assinado por duas testemunhas com data anterior ao ajuizamento do processo executivo juntado às págs. 92/95 da origem deve ser admitido para o prosseguimento da execução, notadamente porque não houve violação do contraditório nos autos, bem como é necessário observar o rendimento útil do processo." (e-STJ, fls. 128-129)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)<br>Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No mérito, razão também não assiste à parte recorrente.<br>A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento desta Corte, no sentido de que é admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA ÁREA. EXAME. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do demandado.<br>3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente.<br>4. Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu. Precedente.<br>5. Na hipótese, não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.<br>6. No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.685.140/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. No caso em exame, a Corte local entendeu que a emenda da inicial foi suficiente para afastar eventual nulidade. Concluir de modo diverso demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A juntada extemporânea de documentos, segundo o aresto recorrido, não dificultou o exercício do direito de defesa. Assim, inexistindo prejuízo, não há motivo para declarar-se a nulidade requerida.<br>3. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.<br>4. Na hipótese em apreço, a sentença explicitou de forma extensiva os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, não refutando os recorrentes os argumentos expendidos, especialmente a questão de que a quitação somente se perfectibiliza com a outorga da escritura.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO NOS AUTOS. DOCUMENTOS ANALISADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>5. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se analisar se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 198.356/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015, g.n.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA