DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por DARIO REISINGER FERREIRA contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no MS n. 2062723-50.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>EMENTA: Direito Processual Penal. Mandado de Segurança. Princípio do Promotor Natural. Segurança denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Dario Reisinger Ferreira impetrou Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu Exceção de Suspeição, alegando violação ao princípio do Promotor Natural pela atuação do GAECO-Guarulhos. Requereu liminar para suspender o processo principal e, no mérito, a anulação dos atos praticados pelos promotores do GAECO.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de violação ao princípio do Promotor Natural pela atuação dos promotores do GAECO; (ii) a regularidade da designação dos promotores para atuar no caso.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A atuação dos promotores do GAECO ocorreu dentro dos limites da legalidade, com anuência do Promotor Natural e designação regular pelo Procurador Geral de Justiça.<br>4. O princípio do Promotor Natural não impede a atuação de grupos especializados como o GAECO, desde que previamente instituídos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A atuação de promotores do GAECO não viola o princípio do Promotor Natural quando realizada dentro dos limites da legalidade e com designação regular. 2. A atuação de grupos especializados amplia a capacidade de investigação sem ofender o princípio do Promotor Natural. (e-STJ, fls. 8258-8259)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega que a distribuição da notícia de fato não ocorreu de acordo com o art. 2º da Resolução n. 174/2017 do CNMP, mas de forma restrita aos membros do GAECO - Núcleo Guarulhos/SP, por determinação do promotor de justiça, que também faz parte do grupo de atuação especial. Afirma que tal procedimento concentrou as figuras do denunciante e do promotor de justiça do caso na mesma pessoa e impediu a correta distribuição da notícia do fato.<br>Refere que a atribuição deveria ser do CyberGAECO (art. 3º da Resolução PGJ n. 1.113/2018), e que deveriam ser excluídos da distribuição os promotores que atuavam no processo correlato, onde teria ocorrido o suposto vazamento de informações (Operação Khalifa).<br>Argumenta que não se trata de arguir o impedimento ou suspeição dos membros do Ministério Público por terem participado das investigações, mas, sim, por serem os mesmos promotores de justiça na presente ação penal, que participaram e presidiram as investigações, relacionadas com suposto vazamento de informação no processo da denominada Operação Khalifa - na qual os mesmos promotores de justiça investigaram, presidiram a investigação e ofereceram denúncia.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo principal (n. 1012516-82.2024.8.26.0361, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP). Ao final, seja reconhecido o impedimento ou a suspeição dos promotores de justiça e o encaminhamento dos autos ao substituto, além da anulação dos atos praticados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 8302-8310).<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 8332-8334).<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 8345-8348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Na hipótese, o recorrente se insurge contra o fato de ter sido o mesmo núcleo do GAECO que conduz a chamada Operação Khalifa o responsável pela investigação e promoção da ação penal pelos crimes decorrentes dos vazamentos de informações.<br>Extrai-se dos autos que foi instaurado o Procedimento de Investigação Criminal n. 1012516-82.2024.8.26.0361 para apurar os delitos de obstrução de justiça, corrupção ativa e passiva, além de outras possíveis infrações penais. Durante investigação sigilosa (denominada Operação Khalifa), em trâmite perante o GAECO - Núcleo Guarulhos/SP, foi identificada a suspeita de vazamento de informações nos procedimentos conduzidos pelo grupo, razão pela qual foi instaurado, mediante portaria, novo procedimento para coletar informações iniciais acerca da prática dos crimes, com distribuição do expediente entre os Promotores de Justiça do grupo de atuação especial.<br>De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, "não houve qualquer ilegalidade nesse procedimento eis que, ao grupo especial foi conferida regular autorização para a investigação primária (chamada Operação Khalifa) e, tendo sido identificado fato claramente relacionado à investigação principal, conservou sua autorização legal e institucional para atuação" (e-STJ, fl. 8308).<br>Nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução 174, de 4 de julho de 2017, " q uando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a Notícia de Fato será distribuída por prevenção".<br>Ora, se o grupo especializado (GAECO - Núcleo Guarulhos) conduzia regularmente as investigações da chamada Operação Khalifa quando foi identificada a possibilidade do vazamento de informações, cabia a ele a atribuição para a investigação do fato novo que estava claramente relacionado ao fato principal.<br>Sendo assim, a atuação dos mesmos membros do Ministério Público na chamada Operação Khalifa e no procedimento que ensejou a ação penal em exame decorre da clara ligação entre os fatos supervenientes (vazamento de informações) e o grupo organizado que era investigado no procedimento original.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA