DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS RODRIGUES DA ROCHA (ou RODRIGUES ROCHA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501032-24.2025.8.26.0540.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 26/32).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/22), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CRIME POR RÉU FORAGIDO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA MAIOR DE QUATRO ANOS. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA APÓS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. A condenação foi mantida com base na prova dos autos, consistente em depoimentos de policiais que flagraram o acusado com grande número de porções de drogas de diferentes espécies, em local conhecido pelo comércio espúrio, corroborados por laudos periciais.<br>2. O reconhecimento de circunstância judicial negativa em razão da prática de crime pelo réu enquanto foragido não constitui bis in idem.<br>3. Inviável a alteração do regime inicial para o semiaberto quando, ainda que a pena fixada não supere quatro anos, o réu é reincidente e existe circunstância judicial desfavorável.<br>4. A ausência de manifestação da Defensoria, após o parecer do Ministério Público na segunda instância, não constitui nulidade porque, neste momento processual, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se como custos legis, e não como parte, razão pela qual restam preservadas as garantias da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Recurso improvido.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/13 ), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a exasperação da pena base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena se apresenta como inegável bis in idem. Diante do exposto, requer que a ordem seja concedida em relação ao reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal (e-STJ, fl. 8).<br>Ademais, defende que o paciente faz jus a regime prisional mais brando, pois não há motivo jurídico válido para aplicação do regime fechado (e-STJ, fl. 9).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base do paciente ao piso legal, além do abrandamento de seu regime prisional.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e da fixação de regime prisional mais brando.<br>Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão recorrido revisou as sanções do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 16/21, grifei):<br> .. <br>2. Narra a denúncia:<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, dia 05 de maio de 2025, por volta das 07h30min, na Rua Júlio Antônio Condé, nº 0 Jardim Zaíra, nesta cidade e comarca de Mauá, o denunciado, trazia consigo e guardava, para entregar a consumo de terceiros, 113 eppendorfs de cocaína, com peso liquido de 37,4g (lacre 0004320), 72 invólucros de cocaína, com peso liquido de 20g (lacre 0003251), 79 invólucros de maconha, com peso liquido de 23,6g (lacre 0004319), 25 invólucros de k9 (lacre 0004317), 30 invólucros de ice (lacre 0004318), 07 invólucros de lança-perfume (lacre 0004316), 08 invólucros de ecstasy (lacre 0004315), drogas ilícitas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão e fls. 16/17, laudo de constatação de fls. 05/08, e laudo químico- toxicológico a ser oportunamente acostado aos autos. Segundo o apurado, na data supramencionada, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, ocasião em que flagraram o denunciado em atitude típica de tráfico de drogas. MATEUS possuía uma mochila e uma necessaire, contendo as substâncias entorpecentes supramencionadas, bem como um aparelho celular. Quando abordado pelos milicianos, MATEUS confessou informalmente a prática delitiva. A comprovação da traficância decorreu, dentre outros indícios, da quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida, ao que se somam as circunstâncias em que o denunciado foi preso em flagrante.<br> .. <br>Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, especialmente pelo fato de o apelante ter praticado o delito enquanto estava em cumprimento de pena e havia foragido, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. O aumento de pena em razão da prática delitiva enquanto o agente está foragido, ao contrário do que sustenta a defesa, não constitui bis in idem, conforme entendimento que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br> .. <br>Na segunda fase, também foi bem aplicado o acréscimo de 1/6, em razão da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela certidão de fls. 45-47 (Proc. nº 1501202-64.2023.8.26.0540 Tráfico de Drogas).<br>Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, mantenho as penas finais em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O regime inicial fechado foi bem fixado e, mesmo com o desconto do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP), será mantido, pois, apesar do montante da pena ser inferior a oito anos, o apelante é reincidente específico e foi reconhecida circunstância judicial desfavorável.<br>Pela leitura do recorte acima, constato que a pena-base do paciente foi exasperada em 1/6, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 113 eppendorfs de cocaína, com peso liquido de 37,4g, 72 invólucros de cocaína, com peso liquido de 20g, 79 invólucros de maconha, com peso liquido de 23,6g, 25 invólucros de k9, 30 invólucros de ice, 7 invólucros de lança-perfume, 8 invólucros de ecstasy (e-STJ, fl. 30) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior; acrescido ao fato de ele haver sido apreendido por este novo delito, enquanto estava foragido do sistema prisional por crime anterior, tudo isso a denotar a maior reprovabilidade de sua conduta.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. SEGUNDA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTE JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO HC N.º 365.963/SP. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br> .. <br>- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 12/3/2015).<br> .. <br>- A quantidade das drogas apreendidas, no caso - 3 pedras contendo 0,5 g de crack e 165 porções contendo 57,9 g de cocaína(fl. 34) -, que, conquanto não seja excessiva, também não é desprezível, e a sua natureza extremamente deletéria, são circunstâncias que autorizam a elevação da reprimenda, nos termos dos arts. 59, do Código Penal, e 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>- Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada ao paciente - 6 anos de reclusão e 600 dias-multa -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena definitiva do paciente em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 463.482/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se demonstra excessiva, desarrazoada ou ilegal a exasperação da pena-base em 2 anos pela valoração da vetorial negativa da grande quantidade de drogas apreendidas, aplicada dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.<br>3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 400.214/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).<br>Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 676.248/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 4/10/2021, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA- BASEMAJORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/9/2019, grifei).<br>Desse modo, não verifico ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base e, inclusive, no patamar operado.<br>Em relação à fixação do regime inicial fechado, também não constato ilegalidade a ser sanda, pois o montante da sanção - 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão -, acrescido à reincidência e à existência de circunstância judicial desfavorável, determinam a fixação do regime prisional mais gravoso, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA