DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ., alegando omissão na decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3.569-3.571).<br>Alega a embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso da Fazenda, deixtou de estipular honorários de sucumbência. Fundamenta sua pretensão no art. 85, §11, do CPC.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>De fato, em que pese a negativa de provimento ao recurso Fazendário, a decisão é omissa em relação aos ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percen tuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos supra.<br>Intime-se a parte Agravante para, em querendo, complementar as razões do Agravo Interno de fls. 3.582-3.638, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC. Na sequência, em havendo complemento, intime-se a Agravada para impugnação, em 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto ao objeto alterado.<br>Por fim, tornem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA