DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por D. G. L. (D.) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, D. defendeu que (1) ausente a intimação do Ministério Público em processo em que há interesse de incapaz, e havendo prejuízo ao menor, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, conforme assegurado pelo art. 178, II, c/c art. 279, ambos do CPC; e (2) demonstrado o prejuízo a interesse de menor incapaz, deve ser reconhecida a nulidade em razão da falta de intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para manifestação sobre o mérito da demanda, anulando-se o feito desde então (e-STJ, fls. 734/738).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 742).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o Parquet.<br>Com efeito, no caso, houve descumprimento da obrigatória intervenção do Ministério Público (arts. 178 e 179, ambos do CPC), com prejuízo evidente, pois o recurso de D. não foi conhecido.<br>Nessas condições, DECLARO a nulidade da decisão de e-STJ, fls. 730/731, pela ausência de intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, com a anulação do feito a partir desse vício.<br>Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao MPF para parecer.<br>Somente depois da devida intervenção do Ministério Público Federal, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE MENOR. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.