DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por J.C. COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.234):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXA DE CONHECER DO APELO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. À míngua de sucumbência da parte carece a mesma de interesse recursal, hipótese dos autos. 3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.247-1.254).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 487 e 996 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que tem interesse legítimo quanto à anulação da sentença apelada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.279-1.283).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.286-1.288), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.307-1.311).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido da ausência de interesse recursal da parte recorrente, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.231):<br>A decisão agravada assentou a ausência de interesse recursal da parte agravante, considerando que a sentença de primeiro grau acolheu sua tese preliminar aduzida em sede de contestação e declarou a perda do objeto quanto à pretensão de despejo formulada na inicial.<br>No que se refere às perdas e danos aduzidas na peça de ingresso, a parte ré apelante, ora agravante, também carece de interesse recursal porquanto, houve seu indeferimento, ou seja, a parte agravante não restou sucumbente.<br>À míngua de sucumbência da parte carece a mesma de interesse recursal.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a parte recorrente tem interesse na anulação da sentença apelada, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA DO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA COMO FUNDAMENTO PARA O SEU INGRESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte já firmou orientação de que a ex-empregadora/estipulante não possui legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda em que se pretende a manutenção do plano de saúde de empregado demitido e/ou aposentado.<br>2. No caso dos autos, assentada a ilegitimidade passiva da SIEMENS e também a falta de interesse jurídico no resultado da demanda, revela-se inviável afastar a conclusão do Tribunal bandeirante sem o revolvimento do contexto fático-probatório, tendo em conta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA