DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONY MONTIEL DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n.1416493-86.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal. Foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena, que foi posteriormente revogado pela ausência de comparecimento regular e fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.<br>Foi pleiteada a possibilidade de flexibilização do regime aberto devido ao exercício de profissão como motorista de caminhão, perfazendo rotas interestaduais, tratando-se de atividade itinerante e incompatível com as exigências fixadas atinentes a permanência em domicílio no período noturno ou em tempo integral. O pedido foi indeferido, tendo sido impetrado habeas corpus requerendo a suspensão da apresentação compulsória e o cumprimento da pena em condições compatíveis com a atividade profissional do paciente.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de agravo em execução.<br>Sustenta que o habeas corpus é admissível, mesmo em substituição a recurso próprio, quando verificada a flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.<br>Aponta que o argumento formalista da decisão de não conhecimento desconsidera o risco concreto e imediato do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.<br>Assevera que a negativa de flexibilização das condições do regime aberto não possui embasamento fático ou jurídico suficiente.<br>Indica, por fim, a existência de parecer do Ministério Público que se manifestou favoravelmente à flexibilização do regime imposto.<br>Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS e a autorização cautelar para o cumprimento da pena em regime aberto com autorização para deslocamentos interestaduais profissionais e, no mérito, anulação da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de flexibilização e determinação para que o paciente possa cumprir a pena em regime aberto com deslocamento laboral autorizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA