DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BIGUAÇÚ/SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA/PR, o suscitado.<br>O Juízo suscitante assentou que o veículo objeto da presente investigação encontrava-se equipado com dispositivo rastreador, que foi desligado propositalmente pelo acusado, o que mostra que o bem ainda estava sob vigilância do proprietário, havendo indícios claros de que o crime cometido foi aquele previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e não o de apropriação indébita do art. 168 do CP.<br>Alega que, pelo critério territorial, o juízo competente para processar e julgar o feito é aquele do local onde efetivamente o bem foi desapossado, no caso, a Comarca de Curitiba/PR.<br>De outro lado, o Juízo suscitado sustenta que os fatos narrados envolvem o crime de apropriação indébita, sendo que os últimos atos de execução se deram no Município de Biguaçú/SC.<br>Parecer ministerial pela fixação da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Biguaçu/SC, o suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar o juízo competente para processar e julgar a Representação Criminal/Notícia Crime n. 0001419 24.2025.8.16.0013, fundada na conduta de Sebastião Franco de receber regularmente o veículo por contrato de locação e não o devolver no prazo contratual, buscando se assenhorar do bem.<br>Da análise dos autos, tem-se que o investigado recebeu regularmente a posse do veículo, mediante contrato de locação celebrado junto à empresa Localiza, ocorre que, próximo ao término do prazo contratual, retirou o rastreador do automóvel e se evadiu com o bem, deixando clara a intenção de inverter o título da posse legítima que detinha, passando a agir como verdadeiro proprietário.<br>Destarte, o caso penal desvela o cometimento do delito de apropriação indébita, em que a vítima, locadora de veículos LOCALIZA, foi lesada pela ausência de devolução de veículo locado ao investigado, tendo os últimos atos de execução ocorrido no Município de Biguaçú/SC, razão pela qual fica configurada a competência, nos termos do art. 70 do CPP.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELEMENTAR DO TIPO. POSSE LÍCITA. AUSÊNCIA. ESTELIONATO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL EM QUE AUFERIDA A VANTAGEM ILÍCITA.<br>1. É pressuposto do crime de apropriação indébita a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente.<br>2. Não possuindo o preposto de empresa autorização para receber os pagamentos de que se apropriou indevidamente, afastada está a elementar do delito de apropriação indébita referente à posse lícita.<br>3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração.<br>4. No caso de estelionato, crime material tipificado no art. 171 do CP, a consumação se dá no momento e lugar em que o agente aufere proveito econômico em prejuízo da vítima.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA SOURE - BA, ora suscitante.<br>(CC n. 161.087/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. LOCAL DA ENTREGA DA MERCADORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, a competência é determinada pelo lugar em que se consuma a infração. Especificamente quanto ao delito de estelionato, a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem, a qual, no caso concreto, ocorreu com a entrega da mercadoria na cidade de Curitiba/PR. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, o suscitante.<br>(CC n. 157.331/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BIGUAÇÚ/SC, o suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA