DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1;523-1;530):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRECE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRIMEIRAMENTE, CABE SALIENTAR QUE RESTOU INCONTROVERSO O DIREITO DA RÉ DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAR DÉFICIT APRESENTADO PELOS PLANOS PRECE I E II, SE RESTRINGINDO A CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DO DESCONTO EFETUADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. NESTA LINHA, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PERMITINDO A IMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SUPRIR DÉFICIT EXISTENTE NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TAL PERMISSIVO NÃO PODE AFRONTAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASSIM, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, IMPÕE-SE QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETAM O SUSTENTO PRÓPRIO DO PARTICIPANTE E DE SUA FAMÍLIA. COM EFEITO, VISLUMBRA-SE RAZOÁVEL QUE A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA EM QUESTÃO OBEDEÇA AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO ASSOCIADO, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS Nº 200 E Nº 295 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, e 78 do Decreto nº 4.942/03.<br>Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária instituída para o equacionamento de déficit atuarial do plano de benefícios, afirmando que a legislação de regência impõe o dever de reequilíbrio financeiro a ser suportado por patrocinadores, participantes e assistidos. Argumenta que a limitação do desconto ao percentual de 30% dos proventos, determinada pelo Tribunal de origem com base no princípio da dignidade da pessoa humana e por analogia à legislação de empréstimos consignados, é incabível, pois a natureza jurídica da contribuição é previdenciária e essencial à sobrevivência do fundo, não se confundindo com uma dívida de consumo.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que, segundo a recorrente, consolidaram o entendimento de que é legítima a cobrança integral das contribuições extraordinárias, afastando a aplicação do limite percentual por não se tratar de mútuo, mas de custeio do próprio plano de previdência.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.647-1.656).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.658-1.665 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.748-1.757).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente fundamenta sua irresignação na inaplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial como justificativa para limitar o desconto da contribuição extraordinária. O acórdão recorrido, por sua vez, utilizou expressamente esses princípios como sua principal razão de decidir, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>Nesta linha, em que pese a existência de autorização legal permitindo a imposição de contribuições extraordinárias para suprir déficit existente no plano de previdência privada contratado, tal permissivo não pode afrontar o princípio da dignidade humana e da garantia do mínimo existencial. Nesta toada, a recorrente está legitimada a aumentar o valor das contribuições, ou mesmo reduzir o valor dos benefícios, para suprir o resultado deficitário nos planos, diante da imperiosa necessidade de equacionamento, desde que respeite os princípios supramencionados. Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar, impõe-se que os descontos não comprometam o sustento próprio do participante e de sua família. (fls. 1.526)<br>Ocorre que a análise da aplicação, do alcance e da ponderação de princípios constitucionais é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição da República. Ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, compete a uniformização da interpretação da lei federal (art. 105, III, da CF).<br>Tentar infirmar o acórdão recorrido, que se assenta em fundamentos de ordem eminentemente constitucional, implicaria usurpação da competência da Suprema Corte. Esta Corte não pode, a pretexto de analisar a legislação infraconstitucional, reinterpretar ou afastar a aplicação de princípios constitucionais tal como definidos pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP . TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART . 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP . SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral . A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional . A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9 .2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1 .972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022 .3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art . 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n . 280/STF.4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2443233 RS 2023/0274657-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)<br>O recurso especial também se insurge contra a decisão do Tribunal de origem ao mencionar o Estatuto da PRECE. Contudo, a via do recurso especial não se presta à análise de suposta violação de atos normativos secundários, como estatutos, regulamentos, portarias ou resoluções.<br>O conceito de "lei federal", previsto no art. 105, III, "a", da Constituição, restringe-se a atos normativos primários emanados do Congresso Nacional. Normas internas de uma entidade de previdência privada, embora regulem a relação com seus participantes, possuem natureza contratual ou estatutária privada, não se enquadrando na hipótese de cabimento do recurso especial. A análise de tais documentos implicaria, na verdade, a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5/STJ.<br>Outrossim, necessário salientar que o prequestionamento é requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial e exige que a tese jurídica e os dispositivos legais apontados como violados tenham sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. Sua finalidade é evitar que esta Corte atue como instância ordinária, analisando questões não decididas e inaugurando o debate em sede recursal extraordinária.<br>No presente caso, a recorrente aponta violação dos arts. 19, 20 e 21 da LC 109/2001, bem como a dispositivos de decretos. No entanto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo específico desses artigos. A decisão se limitou a reconhecer a legalidade da cobrança em tese, mas impôs um limite com base em fundamentos diversos, como se vê (fls.1.526-1.527):<br>Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar, impõe-se que os descontos não comprometam o sustento próprio do participante e de sua família. Cabe ressaltar, que a sentença de fls. 1404/1409 - 001404, bem analisou a questão, valendo a transcrição do trecho: "(..) A retenção da integralidade ou de parte substancial das remunerações dos participantes dos planos compromete a verba necessária para sua sobrevivência e de sua família, fato que afronta diametralmente o postulado da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, ofende não apenas os dispositivos das leis civil e processual, bem como o art. 833, (e-STJ Fl.1526) Documento recebido eletronicamente da origem Página 5 de 8 IV, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 10.820/2003, além do próprio art. 1º, III, da CRFB/88. (..)" Com efeito, vislumbra-se razoável que a limitação da cobrança extraordinária em questão obedeça ao percentual de 30% da remuneração do associado, aplicando-se, por analogia, o disposto nos enunciados nº 200 e nº 295 da Súmula deste Tribunal.<br>Caberia à recorrente, diante da omissão do acórdão em debater os artigos da Lei Complementar, opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento explícito do Tribunal sobre a aplicação de tais normas ao caso. A não oposição dos aclaratórios consolida a ausência do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>A jurisprudência desta Corte é clara a esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PECÚLIO POR MORTE. OFENSA AO ART . 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS . 1º, 3º, 17 E 18 DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. DEFERIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE . INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art . 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria constante nos artigos 1º, 3º, 17 e 18 da Lei Complementar nº 109 de 2001, e a recorrente não provocou o pronunciamento da instância ordinária sobre os aludidos temas nos embargos de declaração por ele opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem, com base no instrumento contratual firmado entre instituidor da pensão e recorrente, bem como nos demais elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a condição da autora como beneficiária de suplementação de pensão por morte do falecido participante . A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providencia inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1645980 DF 2016/0337954-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)<br>Ainda que se pudesse superar o óbice do prequestionamento, o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação. A Súmula 284/STF, também aplicável por analogia, estabelece a inadmissibilidade do recurso quando a fundamentação é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>Isso ocorre quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de, por si sós, infirmar o fundamento central do acórdão recorrido.<br>No caso em tela, a recorrente insiste na violação do art. 21 da LC nº 109/2001. Tal artigo dispõe sobre a necessidade de equacionamento do resultado deficitário. Ocorre que o Tribunal de Justiça não negou a validade dessa norma; pelo contrário, admitiu a legalidade da contribuição extraordinária, como se lê (fls.1.526):<br>Primeiramente, cabe salientar que restou incontroverso o direito da ré de instituir contribuição extraordinária para equacionar déficit apresentado pelos planos PRECE I e II, se restringindo a controvérsia sobre a possibilidade de limitação do valor do desconto efetuado nos proventos do autor.<br>O cerne da decisão recorrida foi outro: a ponderação entre a norma previdenciária e princípios de proteção à pessoa, resultando na imposição de um limite percentual ao desconto. O art. 21 da LC 109/2001, no entanto, é silente quanto a eventuais limites. Ele autoriza a cobrança, mas não disciplina seu quantum em face de outros direitos, nem proíbe que o Judiciário imponha uma limitação com base em outros fundamentos normativos.<br>Dessa forma, há uma clara dissociação entre a norma tida por violada e o fundamento do acórdão. A recorrente ataca a legalidade da limitação, mas o faz com base em um artigo que trata apenas da legalidade da cobrança. Falta, portanto, a indicação de um dispositivo de lei federal que trate diretamente da impossibilidade de limitação dos descontos, o que torna a fundamentação do recurso deficiente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL . NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art . 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3 . A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos . 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1975134 RJ 2021/0270067-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>Por fim, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA