DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A., contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 449-450):<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em razão da inocorrência de prescrição do crédito tributário de COFINS, por considerar que o pedido de compensação suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN, e somente após a finalização do processo administrativo originário, restou configurada a certeza e exigibilidade do crédito tributário, fluindo a partir daí o prazo de 5 anos, sendo tempestivo o ajuizamento da execução fiscal.<br>2. A parte promoveu a entrega das declarações em 15/05/2001 (referente aos créditos apurados no primeiro trimestre), em 15/08/2001 (quanto aos do segundo trimestre) e em 13/11/2001 (relativos àqueles do terceiro trimestre). Considerando que a data de entrega das declarações foi posterior aos vencimentos dos tributos, constituíram-se naquelas datas os créditos tributários em debate, configurando-se, a princípio, o início da contagem do prazo quinquenal prescricional a partir daí. A seu turno, não se pode olvidar que, in casu, houve a entrega de declarações retificadoras em 28/06/2004 e 13/01/2005, a respeito das quais o entendimento da jurisprudência é de que, quando não forem meramente formais, o curso do prazo prescricional é interrompido.<br>3. Por meio do mandado de segurança nº 2000.51.04.003071-2, a parte apelante obteve provimento judicial que lhe permitiu compensar valores de IPI, incidentes sobre a aquisição de insumos sob o regime de isenção, procedendo, assim, a compensação deste indébito com os créditos ora cobrança, que, ao final, foi indeferida tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do referido mandamus. O prazo prescricional não transcorreu durante a pendência da questão, na esfera administrativa, acerca das compensações envolvendo os créditos tributários em cobrança, que apenas findou-se em 05/02/2016, com o não conhecimento de manifestação de inconformidade.<br>4. O apelante impetrou também o mandado de segurança nº 2008.61.00.015192-0, no qual efetuou depósito judicial no valor total do crédito tributário discutido, cujo trânsito em julgado se deu em seu desfavor em 22/09/2004, restando suspenso, também por este motivo, o decurso do prazo prescricional neste período, conforme prescreve o artigo 151, inciso II, do CTN.<br>5. Esta questão já foi objeto de análise no mandado de segurança nº 2010.51.04.001857-2, impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição dos créditos em cobrança, tendo sido julgado improcedente, sob o fundamento de que a pendência das compensações, em razão das decisões exaradas no mandado de segurança nº 2000.51.04.003071-2, suspendeu o fluxo do prazo prescricional.<br>6. Desta feita, considerando que o debate na via administrativa se encerrou em 05/02/2016, quando então o curso do prazo prescricional foi retomado e, na sequência, ocorreu o ajuizamento da execução fiscal embargada, em 17/03/2016, não se vislumbra a configuração de prescrição.<br>7. No que se refere à questão concernente à ocorrência de homologação tácita das compensações postuladas pelo contribuinte, tem-se que, de acordo com a nova redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, a partir de 01/10/2002, data em que a Lei nº 10.637/2002 passou a surtir efeitos, os pedidos de compensação pendentes de apreciação na esfera administrativa foram convertidos em declaração de compensação.<br>8. Embora a compensação tenha sido efetuada através da escrita fiscal da apelante em 2001 e a carta de cobrança enviada em 2008, não há que se falar em homologação tácita, uma vez que não houve desídia da União que culminasse no descumprimento do prazo previsto no artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, já que a compensação estava sob acompanhamento na esfera administrativa, em razão da pendência da definitividade no âmbito judicial.<br>9. No tocante aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso sob a égide do novo CPC possibilita a majoração dos honorários, consoante artigo 85, § 11, do CPC de 2015. Sendo assim, impõe-se a majoração de tal verba em 10% (dez por cento) de seu valor apurado.<br>10. Apelação desprovida.<br>Em seu recurso especial de fls. 506-562, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC, ao alegar que:<br>" ..  apesar da oposição dos embargos de declaração, o v. acórdão ainda foi omisso com relação às relevantes questões suscitadas pela Recorrente, alegando genericamente que o julgador não está obrigado a examinar todos os pontos ventilados pela parte. Veja-se:  ..  a Recorrente pugnou pela manifestação do Tribunal de origem com relação à aplicação do artigo 151 do CTN para adoção da premissa de que os débitos estavam com exigibilidade suspensa, tendo em vista que a situação tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, especialmente em razão da desconsideração das compensações e por força do artigo 170-A do CTN." (fl. 544).<br>Ademais, aduz pela suposta infringência aos arts. 151, III, 156, II e V, 170-A e 174, III, todos do CTN e 74, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96, ao considerar que:<br>" ..  os débitos de CSLL e COFINS foram constituídos definitivamente na entrega das DCTF em 15.05.2001, 15.08.2001 e 13.11.2001, a partir de quando iniciou-se a fluência do prazo quinquenal de prescrição, ao contrário do que afirmado pelo Tribunal de origem. Portanto, o v. acórdão recorrido flagrantemente violou o artigo 174 do CTN, ao negar a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que no caso foi a declaração (DCTF) pelo contribuinte.  ..  como é cediço e expressamente previsto no art. 174, III, do Código Tributário Nacional (CTN), a interrupção do prazo de prescrição somente poderia ter ocorrido com a realização do depósito judicial em 04.07.2008.  ..  no momento do recebimento da Carta de Cobrança e depois na ocasião do depósito judicial, todos os débitos de CSLL e COFINS JÁ ESTAVAM EXTINTOS PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, de modo que não há que se falar em marco interruptivo da prescrição, vez que já transcorrida totalmente.  ..  como reconhecido pela própria Receita Federal, as compensações informadas pela Recorrente em DCTF não produziram efeito, por força do artigo 170-A do CTN, de modo que foram desconsideradas. Nesse sentido, é de rigor concluir que o v. acórdão, portanto, contrariou o artigo 151, inciso III do CTN e artigo 74, §§ 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.430/1996, ao atribuir causa suspensiva em desacordo com a hipótese prevista nos referidos dispositivos.  ..  a Recorrente nunca apresentou qualquer espécie de pedido administrativo de compensação. Na realidade, a Recorrente realizou a compensação diretamente em sua escrita fiscal, com informação nas DCTF dos períodos, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, II, do CTN.  ..  cabe ainda demonstrar a violação aos artigos 156, inciso II do CTN e artigo 74, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.430/1996, diante do não reconhecimento da extinção dos débitos pela homologação tácita das compensações apresentadas pela Recorrente.  ..  o Tribunal de origem é extremamente contraditório e obscuro, pois defende que a exigibilidade dos débitos estaria suspenso até a decisão final sobre as compensações, mas ignora completamente que a primeira intimação da Recorrente sobre a desconsideração das compensações ocorreu após o decurso do prazo para homologação tácita, a teor dos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.  ..  é evidente que o v. acórdão do Tribunal de origem contraria o artigo 74, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.430/1996, ao ignorar o transcurso do prazo quinquenal para apreciação dos pedidos de compensação apresentados pela Recorrente, negando vigência, por consequência, ao artigo 156, inciso II do CTN.  ..  considerando que a notificação de cobrança somente foi recebida pela Recorrente em 2008, não há dúvidas de que as compensações restaram tacitamente homologadas, a teor dos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996." (fls. 546-558).<br>No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento da Ação n. 0028793-16.2007.4.03.6100 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>O Tribunal de origem, à fl. 654, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC<br>Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias relacionadas à presente controvérsia foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.<br>No caso, incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual "o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso.<br>Cabe ressaltar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, assim como não caracteriza falta de prestação jurisdicional o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão (AgInt no AREsp 1563231/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).<br>DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO<br>Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, quanto às alegadas violações aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/15 e INADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 712-767, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>" ..  a discussão é eminentemente de direito, em especial porque as características fáticas da lide já estão fixadas no v. acórdão recorrido. A pretensão recursal se assenta exclusivamente na violação dos dispositivos que tratam da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso III do CTN), da extinção do crédito tributário (artigo 156, incisos II e V do CTN), da impossibilidade de compensação de créditos objeto de discussão judicial (artigo 170-A do CTN), do prazo prescricional (artigo 174, inciso III do CTN) e da homologação tácita da compensação (artigo 74, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.430/1996), abaixo reproduzidos:  ..  todas as questões fático-probatórias foram endereçadas no v. acórdão recorrido. De fato, o v. acórdão de rejeição dos embargos de declaração da Agravante é expresso ao determinar que o colegiado "apreciou de forma precisa todas as características do caso, detalhando expressamente todos os acontecimentos fáticos".  ..  os aspectos fáticos foram endereçados no v. acórdão recorrido, é evidente que o recurso especial interposto visa justamente questionar a aplicação dos dispositivos legais federais indicados como violados levando-se em consideração todas as circunstâncias fáticas que restaram expressamente debatidas no v. acórdão recorrido.  ..  o caso não envolve o reexame de provas, o que autoriza o provimento do agravo para destravar o processamento do apelo especial." (fls. 722-724).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 835)<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) " ..  verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto." (fl. 654).<br>Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 151, III, 156, II e V, 170-A e 174, III, todos do CTN e 74, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.