DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO REYNALDO KLENKAUF em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2365-2366):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e multa. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. 2. O recurso. Recurso de apelação interposto pela Defesa do acusado requerendo a absolvição por insuficiência probatória, visto que a droga apreendida não era de propriedade do réu. Por fim, prequestionou a matéria. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Diante das provas dos autos, somado à palavra dos policiais civis, não há falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória no que tange ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual vai mantida a condenação nos exatos termos da sentença condenatória. Resta evidente que o réu fora preso em flagrante enquanto tinha em depósito os entorpecentes descritos na exordial acusatória. 5. Aplicada a privilegiadora na fração de 1/2, de ofício, em razão do princípio da proporcionalidade. Fração que comporta melhor ao caso concreto, visto que na primeira fase da reprimenda o juízo não exasperou as circunstâncias do delito. Na ocasião foram apreendidos 3 kg de maconha e uma bucha de cocaína na residência do apelante. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto. A pena de multa vai, proporcionalmente, redimensionada para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. 6. Prequestionamento dos dispositivos legais mencionados resta atendido nos fundamentos do julgado, dispensando manifestação expressa acerca de cada artigo apontado. 7. Diante do redimensionamento da pena, viável a remessa dos autos ao Ministério Público deste grau de jurisdição para que se manifeste, no prazo máximo de 30 dias, acerca de oportunizar o oferecimento, ou não do acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo parcialmente provido com disposição de ofício. Tese de julgamento: "1. A palavra do policial, quando coerente e livre de contradições é meio idôneo de prova a ser utilizado para embasar a condenação." "2. É desnecessária a realização de atos de venda do entorpecente por parte do acusado, porque o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla e possui 18 verbos descritos no artigo 33. Basta, portanto, a consciência e a vontade de praticar algum desses tipos descritos no caput do artigo para que haja a caracterização do delito." "3. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, o julgador pode modificar a fração do tráfico privilegiado considerando a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, desde que não tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria da pena." "4. O E. STF compreende que o ANPP pode retroagir e ser oferecido ao indivíduo desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação até a entrada em vigor da referida legislação que incorporou o ANPP ao ordenamento jurídico (23/01/2020)".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2372-2378), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos policiais, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo, e requer a gratuidade da justiça.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2380-2387), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2388-2391), à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2416-2417).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Em apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, mantida a substituição por duas restritivas de direitos, com determinação de vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual ANPP.<br>A controvérsia do recurso especial cinge-se à alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos policiais, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo, além do pedido de gratuidade da justiça (fls. 2374-2378 e 2372).<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 2360-2362):<br>"A materialidade do delito de tráfico está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (evento 3, PROCJUDIC1), pelo Mandado de Busca e Apreensão (evento 3, PROCJUDIC1), auto de apreensão (evento 3, PROCJUDIC1), auto de prisão em flagrante (evento 3, PROCJUDIC1), pelos laudos preliminares de constatação da natureza da substância (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC1), pelo auto provisório de constatação da natureza da substância (evento 3, PROCJUDIC1), pelos laudos periciais nº 16061/2019 (evento 3, PROCJUDIC2), nº 16060/2019 (evento 3, PROCJUDIC2) e, de igual forma, pela prova oral colhida. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu. Dos elementos oriundos da instrução e julgamento do referido expediente, é possível constatar que a prova testemunhal apresenta consonância com o restante da prova colhida, indicando que a versão acusatória merece prosperar. Vejamos. O Policial Civil Felipe Ganzer informou em juízo que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão da "Operação Capote", instaurada com o objetivo de investigar a prática do delito de tráfico de drogas, foram localizados na residência do apelante três tijolos de maconha, uma bucha de pó, dinheiro e balança. No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Civil Pedro Vieira, que referiu que os policiais foram cumprir mandado de busca e apreensão em decorrência da "Operação Capote", sendo encontrados na casa do apelante os tijolos de maconha e demais entorpecentes.  Ademais, de acordo com o auto de apreensão (evento 3, PROCJUDIC1) foram apreendidas aproximadamente 3,8 Kg de maconha; uma bucha de pó branco semelhante a cocaína pesando 15,5 gramas; duas balanças de precisão, um celular e R$ 230,00 em espécie. Ou seja, a partir da prova oral colhida, resta evidente que o réu fora preso em flagrante enquanto tinha em depósito para fins de comércio, os entorpecentes descritos acima. Com efeito, a palavra dos policiais ganha especial relevância, sobretudo quando não há fatores que indiquem que o policial pretende prejudicar o acusado de algum modo.  Portanto, diante das provas dos autos, não há falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória no que tange ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual mantenho a condenação."<br>Como visto, o Tribunal a quo concluiu que a materialidade e a autoria foram demonstradas por boletim de ocorrência, mandado de busca e apreensão, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, laudos de constatação e periciais, além de prova oral, notadamente os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais civis (Felipe Ganzer e Pedro Vieira) sobre a apreensão na residência. Além disso, o réu foi preso em flagrante com depósito de aproximadamente 3,8 kg de maconha, 15,5 g de cocaína, duas balanças de precisão, celular e R$ 230,00.<br>Nessas condições, eventual conclusão em sentido diverso - para absolver o recorrente por insuficiência de provas - demandaria imersão vertical na moldura fática e probatória, providência incabível em recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ (fl. 2390).<br>Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo e à vedação de revolvimento probatório, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 2389-2390).<br>Vale dizer, "Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade." (ut, HC 408.808/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017).<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA