DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO (VIAOESTE S/A), contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 2.503:<br>Apelação Cível - Contrato Administrativo - Pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão da gestão de rodovias por meio de sistema de pedágios, devido a alterações demandadas pela Administração Pública em 2011 quando da implementação da Resolução SLT-013/2011 - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau - Existência de obrigação contratual voltada à modernização e atualização constante do acervo tecnológico, integrante do preço proposto - Perícia judicial de engenharia que debate adequadamente a questão - Impacto financeiro diminuto face à magnitude do contrato - Perícia informacional realizada em outro processo que não diminui as conclusões alcançadas em análise do arcabouço probatório - Modernização que não se limita à oferta de tecnologia recente, mas também de sua contemporaneidade e adequação às necessidades atuais de prestação do serviço - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 2.519/2.537 pela recorrente em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 2.555:<br>Embargos de Declaração - Alegação de omissão - Vícios inexistentes - Embargos rejeitados.<br>Na origem, cuida-se de ação que visa o reconhecimento de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n. CR/003/1998, vigente entre a ora recorrente e o ente político recorrido, ante a determinação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) de instalação de novos equipamentos, para a operação do sistema de arrecadação eletrônica de pedágio por Operadores dos Serviços de Arrecadação (OSAS), implicando, consequentemente, em novos e imprevistos investimentos.<br>A parte alega, às razões do recurso especial de fls. 2.564/2.614, transgressão aos artigos 5º, 6º, 9º, 10, 372 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; 37, XXI, da Constituição Federal; 65, II, "d", da Lei Federal n. 8.666/93; e, por fim, ao artigo 9º, §4º, da Lei Federal n. 8.987/95.<br>Em sede preliminar, defende-se que o acórdão censurado incorreu em omissão, ao não analisar todos os argumentos tecidos pela recorrente, que questionam o laudo pericial de engenharia apresentado nos autos processuais, responsável por constatar a pequenez dos valores expendidos pela agravante, diante da magnitude do contrato de concessão, inaptos a proporcionar o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.<br>Entende-se, outrossim, que outros dois laudos periciais foram peremptoriamente desconsiderados no caso em questão, de informática e econômico-financeiro, em tese divergentes com a prova acima considerada como determinante para a prolação da sentença e do acórdão.<br>Na mesma linha, a corroborar a negativa de prestação jurisdicional, argumenta-se que a Corte recorrida não exerceu juízo de valor sobre cláusulas contratuais que expressamente preveem o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses de modificação unilateral imposta pelo Contratante ou pelo Poder Concedente, ou de alterações legais de caráter específico, quando tais resultarem na significativa mudança dos custos ou da receita.<br>Enfatiza-se que o indeferimento do reequilíbrio econômico-financeiro, pelo Tribunal a quo, viola as normas legais indicadas, pois a Resolução SLT-013/2011 trouxe novas regras à concessão, provocando a completa substituição do sistema que era funcional, adequado e atualizado à espécie, gerando grandes investimentos em desfavor da recorrente.<br>Pugna, pois, pelas seguintes providências (fl. 2.614), a cargo desta Corte Superior:<br>- anular o v. acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem para que este se manifeste no tocante às matérias arguidas em sede de Embargos Declaratórios, inclusive com apreciação expressa (juízo de valor) dos fatos, provas, cláusulas contratuais e artigos de leis federais neles declinados, em face da violação do artigo 1.022, II, do CPC/15;<br>- anular a r. sentença de primeiro grau, para que o MM. Juízo de piso receba, adote e aproveite a prova emprestada reclamada nos presentes autos, proferindo nova decisão levando em consideração todas as provas periciais presentes no processo (laudo de informática e laudo econômico) como entender de direito, diante da violação direta dos artigos 5º, 6º, 9º, 10 e 372 do CPC/15;<br>- reformar o v. aresto recorrido pela negativa de vigência aos arts. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, e 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/95, impondo-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a determinação de que os Recorridos promovam a recomposição do equilíbrio contratual pedida pela Recorrente nos presentes autos.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 2.657/2.658, que decidiu da seguinte forma, in verbis:<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 da Corte Superior.<br>(Grifei).<br>Agravo em recurso especial às fls. 2.661/2.721, ocasião em que a parte ressalta a ausência de enfrentamento da contrariedade ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela decisão de inadmissibilidade. Para além disso, dispõe que não há a necessidade de aplicação da Súmula n. 05/STJ, pois as cláusulas contratuais estão devidamente transcritas nas decisões de origem, o que possibilita a análise da matéria controvertida. Por fim, salienta-se a importância do afastamento da Súmula n. 07/STJ, pois a moldura fática também foi soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, não justificando-se o revolvimento dos fatos e das provas. No mais, foram reiteradas as demais violações a dispositivos de leis federais.<br>Contraminuta do Estado de São Paulo disponível às fls. 2.729/2.742, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A concessionária recorrente não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a ausência de desrespeito à legislação federal aventada e a tentativa de revolvimento dos fatos, provas e cláusulas contratuais, sendo esta última circunstância a provocar a incidência das Súmulas n. 05 e n. 07, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo todos o s seus efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO (VIAOESTE S/A).<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majo ração em desfavor da a gravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.