DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1103):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - IMPERTINÊNCIA.<br>1. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante de tribunal superior e não a discussão de seu conteúdo.<br>2. A adoção, pelo relator, da jurisprudência dominante de tribunal é medida de celeridade processual.<br>3. O vencido pode levar sua pretensão a outra instância recursal com mais presteza, dispensado da formalidade mais solene, demorada e, a esta altura, inútil do julgamento colegiado.<br>4. Discussão, no caso concreto, do conteúdo da jurisprudência dominante de tribunal superior.<br>5. Agravo improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1130):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO:<br>INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.<br>1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.<br>2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.<br>3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta.<br>Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.<br>4. Nos embargos de declaração é incabível o reexame do mérito da decisão.<br>5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.<br>6. Embargos rejeitados.<br>Em razões de recurso especial (fls. 1262-1277), a recorrente sustenta violação aos arts. 9º e 14 do CTN, ao art. 34 da Lei 6.435/77 e ao art. 509 do CPC. Alega que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de imunidade em razão da mera possibilidade estatutária de contribuição pelos participantes, desconsiderando que, no período controvertido, a contribuição dos beneficiários era inexistente e fixada em 0% no regulamento do PAC (Regulamento do Plano de Aposentadoria Complementar), aplicando de forma indevida a Súmula 730/STF.<br>Defende que, ainda que subsistisse dúvida quanto à existência de contribuição dos beneficiários  hipótese que não se verifica  , a apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença; ao obstar essa verificação, o acórdão afronta o art. 509 do CPC (fls. 1346-1347).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1334-1338):<br>(..)<br>O acórdão recorrido, com supedâneo na Súmula n. 730 do Supremo Tribunal Federal, bem como na análise dos elementos dos autos, assentou que a autora, entidade fechada de previdência complementar, não faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, porque existe previsão em seu estatuto da possibilidade de recolhimento de contribuições dos beneficiários e o Regulamento do Plano de Aposentadoria Complementar - PAC não exclui essa possibilidade ao prever que o plano pode ser custeado, entre outros meios, por contribuições extraordinárias e ouras receias.<br>Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, sendo manifestamente incabível o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto ao art. 509 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido sobre ele não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Em seu agravo (fls. 1344-1358), a agravante sustenta que a controvérsia discutida é a se a mera previsão estatutária de contribuição, sem implementação fática no período controvertido, afasta a imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição Federal.<br>Assevera que, ao rejeitar os embargos e manter a premissa de que a possibilidade estatutária seria suficiente para afastar a imunidade, o TRF-3, acabou por negar vigência, ainda que implicitamente, ao art. 509 do CPC, que prevê a liquidação como momento para definir critérios de cumprimento da sentença, inclusive a verificação de eventual contribuição em lapso temporal específico (fls. 1347). Assim, não há ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional ; e (ii) a incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282, do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro C ampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.