DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por IRAN PIMENTEL FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.<br>Afirma que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 154-155).<br>As informações foram prestadas (fls. 158-159 e 165-467).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 469-473).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em foco, o ato impugnado faz referência à validade da diligência efetivada pela polícia, ressaltando, ademais, a existência concreta dos pressupostos para a prisão, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 113-126, grifamos):<br>No presente caso, consta dos autos que, durante patrulhamento, os policiais militares avistaram um veículo cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura, supostamente, realizou uma manobra repentina, alterando a direção e acelerando o automóvel de forma considerável.<br>Diante do comportamento suspeito, a equipe policial iniciou a perseguição, emitindo diversas ordens de parada, com uso de sinais sonoros e luminosos, as quais foram desobedecidas pelo motorista. O condutor, supostamente, prosseguiu a fuga em alta velocidade, colocando em risco pedestres e demais condutores que trafegavam pelo local.<br>No decorrer da perseguição, os militares visualizaram o momento em que o motorista arremessou um objeto pela janela do veículo. Diante disso, foi solicitada a presença de outra guarnição para se dirigir ao ponto exato onde o item fora descartado, a fim de prestar apoio à equipe que realizava a perseguição.<br>Posteriormente, o veículo foi localizado estacionado em via pública, em frente à residência do ora paciente, que estava com as mesmas peças de roupa usadas durante a fuga. Na ocasião, ele admitiu ter sido o condutor do carro, justificando a evasão pelo receio de ser abordado. Consta, ainda, que Iran teria lançado seu aparelho celular ao solo durante a ação policial, danificando-o completamente.<br>Logo, o referido contexto demonstra a adequação do caso concreto ao que dispõe o art. 302, III, do CPP, ou seja, considera-se em flagrante o agente que "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".<br>Ainda, embora a defesa tenha juntado aos autos provas objetivas - imagens captadas por câmeras de segurança - com o intuito de demonstrar a inexistência de qualquer tentativa de fuga por parte do paciente, tampouco o arremesso do material ilícito durante a perseguição, por ora, o depoimento do policial militar condutor da prisão em flagrante, ainda que seja elemento probatório indireto, é capaz de consubstanciar indícios da autoria delitiva.<br>Ademais, o Juízo singular, ao prestar informações, ressaltou que "os vídeos acostados pela defesa não se mostram suficientes para descaracterizar a perseguição narrada pelos policiais militares, uma vez que consistem em pequenos trechos que mostram apenas a passagem dos veículos, não abrangendo toda a dinâmica dos fatos. Ademais, a mera ausência do giroflex acionado nas imagens não tem o condão de infirmar, por si só, a versão apresentada pelos agentes públicos" (ordem nº 21).<br>Não se pode olvidar, também, que foram obedecidas todas as formalidades legais no processamento da prisão do ora paciente, sendo certo que o flagrante foi devidamente convertido em audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público.<br>Em relação à alegada violação de domicílio, cediço que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI, da CRFB/88). Acerca dos limites penais dessa garantia individual, o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundada razões, devidamente justificada "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 05/11/2015 - tema 280, Info 806).<br>Não obstante, a avaliação pormenorizada do contexto e a formação de um juízo de certeza acerca da validade da ação dos agentes públicos demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, além de depender dos elementos que serão colhidos no curso de eventual ação penal, em contraditório judicial.<br>De mais a mais, segundo o depoimento do policial militar condutor do flagrante, ao localizarem o veículo estacionado em frente a uma residência, os agentes entraram em contato com o morador, ora paciente, que "atendeu à equipe policial; QUE o mesmo trajava as mesmas roupas utilizadas durante a fuga e assumiu que conduzia o veículo, alegando que havia fugido por medo de ser abordado" (fl. 05 - ordem nº 21).<br>Dessa forma, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento da nulidade da busca domiciliar suscitada, pontuando-se que a alegação poderá ser analisada durante, ou após, a instrução processual.<br>Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada a uma necessidade concreta, real, efetiva e justificada.<br>No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (CPP).<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e no laudo preliminar de drogas (doc. único do processo nº 5003398-72.2025.8.13.0512; PJe).<br>Cumpre destacar que, a despeito das alegações da impetrante de que não há conexão entre o paciente e as drogas apreendidas, o que se exige para a imposição da prisão preventiva é mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria.<br>Com isso, a análise dessa argumentação se confunde com o mérito da ação penal, pois a sua aferição, também, demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático probatória.<br> .. <br>No presente caso, o delito, em tese, reveste-se de especial gravidade, não apenas pela apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente  1.010,24g (mil e dez gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, acondicionada em uma única porção  , mas também pelas circunstâncias que envolveram a abordagem policial. Ressalta-se que o paciente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, arremessou o entorpecente pela janela do veículo durante a perseguição e, no momento da autuação, danificou seu aparelho celular, atirando-o ao solo.<br>Diante de tais considerações, entendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, o que demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre ressaltar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual periculum libertatis do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos.<br>Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo quanto estrito, isto é: a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 158).<br>Por corolário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da constrição cautelar.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, restando comprovada, como exige a jurisprudência desta Corte de Justiça, a legalidade da ação estatal, deflagrada a partir de prévia, objetiva e concreta existência de justa causa, estando a prisão devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do recorrente, destacando-se, nesse pormenor, que foi apreendida significativa quantidade de substância entorpecente  1.010,24g (mil e dez gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, isso sem falar no fato de ter o recorrente danificado seu aparelho celular, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada (i) pela expressiva quantidade de droga apreendida - 139,6kg de maconha -; e (ii) pelo fato de o réu ter tentado fugir no momento da abordagem policial e resistir à ordem de prisão, desferindo chutes e socos contra as autoridades públicas.<br>3. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919765/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vinc ula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA