DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS THIAGO DA SILVA BARBOSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, CP.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 155,156 e 414 do CPP, todos do CPP.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, na forma do art. 413 do CPP, a autorizar a pronúncia do recorrente e a deflagração do judicium causae, com submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fl. 228):<br>"In casu, a materialidade restou devidamente comprovada e não foi objeto de impugnação pelas partes. Outrossim, no que se refere à autoria, constato estarem presentes provas indiciárias suficientes para manter a decisão de pronúncia. O recorrente, ouvido na Delegacia, negou qualquer envolvimento com o delito, alegando sequer conhecer a vítima. Em juízo, apesar de ter comparecido em duas das audiências de instrução realizadas, certo é que não compareceu ao ato ocorrido em 14/06/2023, motivo pelo qual o MM. Juiz decretou sua revelia. A vítima, ouvida apenas em sede policial, afirmou que não teve problema de indicar o acusado Lucas como sendo o autor dos fatos, já que ele chegou ao local sem capacete e com o rosto descoberto. Que o recorrente já havia atentado contra a vida da vítima em outras oportunidades. Que inclusive em 2004 a vítima e sua família tiveram que se mudar para Brasília e depois retornaram. A mãe do ofendido também prestou esclarecimentos apenas extrajudicialmente e na ocasião ela confirmou a versão apresentada pelo seu filho, no sentido de que o autor seria o ora recorrente. Confirmou também que não é a primeira vez que Lucas atenta contra a vida da vítima e que em 2004 ela e todos seus filhos foram pra Brasília, a fim de evitar que o pior acontecesse a L.A.L.. O policial que registrou o boletim de ocorrência, quando ouvido perante autoridade judicial, confirmou o teor do histórico e disse que ouviu do próprio ofendido que Lucas seria o suposto autor da tentativa de homicídio. O investigador de polícia que se apresentou em juízo para prestar esclarecimento confirmou o relatório circunstanciado de investigações. Afirmou que a região possui histórico de vários homicídios em virtude de disputa de gangues. Que chegaram à autoria a partir da própria oitiva da vítima. Que lembra ter apresentado fotos coloridas dos suspeitos à vítima, que realizou o reconhecimento. No contexto em questão, ao examinar todos os documentos e depoimentos apresentados no processo, verifico que os indícios acima transcritos, são suficientes para comporem uma vertente de prova que indica que o acusado Lucas teria sido o suposto responsável pela tentativa de homicídio contra L.A.L.. Como visto, os dois policiais ouvidos em juízo disseram que presenciaram a própria vítima apontando quem seria o suposto autor dos fatos, o que para fins de pronúncia é o suficiente. Com efeito, neste momento processual não cabe ao juízo realizar um julgamento de certeza, mas tão somente de probabilidade da autoria delitiva, de modo que, ainda que haja elementos aparentemente frágeis, o momento adequado para serem valorados e dirimidos é perante o Tribunal do Júri. Portanto, sendo certa a materialidade e ante a existência de indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, tendo em vista a presente fase processual tratar-se de juízo de mera admissibilidade da acusação, sendo a competência para o juízo de certeza atribuído ao Tribunal do Júri."<br>Conforme cediço, entende esta Corte Superior que, "desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020).<br>Nesta ordem de ideias, como se tem na espécie, "apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito" (AgRg no HC 748353 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 01/12/2023).<br>Ademais, em casos análogos, sedimentou este Tribunal Superior que "conquanto os testemunhos judiciais hajam sido indiretos - pois prestados pelos policiais que apenas reproduziram o que ouviram das vítimas em solo policial -, a pronúncia do acusado não merece reparos, pois há prova documental a corroborar as palavras ditas por testemunhas no inquérito policial. Não se trata de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos ou em depoimentos de ouvir dizer, mas também em prova documental - destaque-se, sujeita ao contraditório judicial -, cujo teor pode ou não confirmar a hipótese acusatória" ( AgRg no HC n. 844.426/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De mais a mais, o pleito defensivo demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>E, por certo, "o recurso especial não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso" (AgRg no AREsp 2612727 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA