DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO PELO ESTADO DO COMANDO DA LEI Nº 9168/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NORMA QUE TEM POR ESCOPO PROPORCIONAR PUBLICIDADE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.<br>1 - Sentença que julga procedente o pedido para condenar o Estado a, no prazo de 180 dias, implementar integralmente o boletim informativo, nos exatos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.168/21, caput e parágrafo único.<br>2 - Preliminares de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita afastadas, já que se confundem com o mérito.<br>3 - Ausência de regulamentação da lei que não exime o ente público de dar cumprimento aos comandos autoaplicáveis da norma, que têm por objetivo propiciar a fiscalização das políticas sociais pelos destinatários dos benefícios sociais e pelos órgãos responsáveis por sua proteção.<br>4 - É impositiva a adoção de atos concretos para a efetivação dos direitos sociais e para que não sejam violados, podendo a inércia do ente público na implementação de políticas públicas ser corrigida por interferência do Poder Judiciário, sem que isso constitua violação ao princípio da separação dos poderes.<br>5 - Desprovimento do Apelo.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>No apelo especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido desconsiderou a alegação de que a decisão de origem interferiu indevidamente na discricionariedade administrativa do Estado do Rio de Janeiro, ao determinar obrigações específicas sem a devida observância ao princípio da separação dos poderes e sem respaldo na legislação vigente. Acrescenta ainda que o acórdão ultrapassou os limites da função jurisdicional, determinando obrigações específicas sem a devida consideração pela discricionariedade administrativa, violando o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de Repercussão Geral. Por fim, defende afronta ao art. 2º, da CRFB/88 que trata da separação dos poderes e à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 4.728/DF.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 521.<br>Parecer do MPF pelo não provimento do recurso especial às fls. 560-565.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado nas razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido violou os mencionados dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018.<br>Por sua vez, cabe destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais (afronta ao art. 2º, da CF/1988), sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Por outro lado, a Corte Estadual dirimiu a controvérsia a luz do direito local, bem como conforme se extrai do julgado (fls. 288-291):<br> .. <br>Trata-se de Ação Civil Pública em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretende seja o Estado compelido a dar cumprimento à Lei nº 9168/21, que dispõe sobre a publicação de boletim de dados relativos às políticas públicas de assistência social.<br> .. <br>O primeiro tópico de mérito vem a ser a afirmação do réu/apelante de que a obrigação prevista na Lei nº 9168/21 é facultativa, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, o que não se verifica.<br> .. <br>Sem muito esforço, se percebe a importância da Assistência Social e, consequentemente, da lei objeto da lide para a fiscalização das políticas sociais pelos destinatários dos benefícios sociais e pelos órgãos responsáveis por sua proteção. Em última análise, e inegavelmente, o fim da norma é dar efetividade a uma política pública, através de mecanismos que demonstrem o atuar do ente público em busca do cumprimento dos direitos de seus destinatários.<br> .. <br>Ora, ao contrário do defendido pelo recorrente, a altercação não gira em torno da insindicabilidade do mérito administrativo, pois não se trata de controle de ato administrativo pelo Poder Judiciário, até porque cuida-se de hipótese de omissão estatal em dar cumprimento à lei.<br>Ao argumento de ausência de regulamentação da lei, o réu/apelante pretende se eximir da obrigação imposta por lei instituída no ano de 2021, não podendo tal inação ser chancelada pelo Judiciário, cumprindo observar que não foram apontadas justificativas convincentes para tal demora.<br>Grife-se que a norma tem imposições autoaplicáveis, ou seja, que prescindem de regulamentação, a qual somente se mostra necessária para casual aplicação de sanções, merecendo ser observado que a expressão "poderá", indicada no parágrafo único, do artigo 1º, da norma de referência, não afasta a obrigação de fornecimento dos dados ali previstos, cuja eventual impossibilidade deve ser devidamente comprovada pela Administração Pública.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 155 ejud, "O art. 6º da Lei Estadual 9.168 de 2021 preceitua que "O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.". Não obstante inexistir no referido diploma prazo para sua regulamentação - o que seria, inclusive, inconstitucional, tal qual entendimento do STF consubstanciado na ADI 4.728-DF, a saber, "É inconstitucional lei estadual que estabelece prazo para que o chefe do Executivo regulamente determinada lei" (Informativo 1.037/2021 do STF) -, não se pode aceitar que o Poder Executivo deixe de cumprir seu papel de regulamentação quando determinado pela Legislação ad aeternum. Na hipótese da presente ACP, verifica-se que se trata de Lei cuja publicação ocorreu em 06/01/2021, ou seja, há mais de 1ano e meio, extrapolando, pois, a razoabilidade, a inércia atinente à sua regulamentação até o momento."<br>É evidente que é impositiva a adoção de atos concretos para a efetivação dos direitos sociais e para que não sejam violados, podendo a inércia do ente público na implementação de políticas públicas ser corrigida por interferência do Poder Judiciário, sem que isso constitua violação ao princípio da separação dos poderes, eis que se um determinado Poder Político não desempenha suas funções típicas instaura-se uma circunstância de desarmonia institucional, a autorizar a sua atuação.<br>Dessa forma, o recurso especial não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. A propósito:AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.06.2024; AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.08.2024; AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PELO ESTADO DO COMANDO DA LEI Nº 9.168/2021. PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMATIVO LOCAL (LEI Nº 9.168/2021). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.