DECISÃO<br>Na origem, Valdecy Alves Andrade ajuizou ação de exibição de documentos, contra o Banco do Brasil S/A., objetivando que a instituição financeira exiba as microfilmagens dos extratos de conta de inscrição de conta individual do PASEP.<br>Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar o Banco "na obrigação de exibir os extratos microfilmados da conta PASEP Inscrição nº 1.084.832.770-2 em sua totalidade, ou seja, da data da inscrição da parte requerente no PASEP até o ano de 1999, ou comprove a sua impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual concessão de medida coercitiva para este fim (art. 400, parágrafo único do CPC)", bem assim ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fl. 513).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de do Tocantins, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A., mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fls. 544-545):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DO PASEP. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DEVER DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, condenando o banco a apresentar extratos da conta PASEP da parte autora, sob pena de medidas coercitivas, e ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação de exibição de documentos, diante da apresentação parcial dos extratos; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de apresentar os extratos da conta PASEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O interesse de agir está caracterizado pela apresentação parcial dos documentos requeridos, o que demonstra resistência à pretensão da parte autora.<br>4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à conta PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.<br>5. A obrigação de exibir os documentos se refere ao período em que o banco atuava como gestor das contas do PASEP, sendo de sua responsabilidade a guarda e a apresentação dos extratos.<br>6. A resistência injustificada do banco enseja a imposição das penalidades previstas em lei, inclusive custas e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação parcial dos extratos da conta PASEP configura pretensão resistida e justifica o interesse de agir em ação de exibição de documentos. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à exibição de extratos da conta PASEP, em razão de sua responsabilidade pela gestão das referidas contas no período anterior à unificação com o FGTS.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1877520/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008922-27.2024.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002228-42.2020.8.27.2742, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.12.2023.<br>Inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpõe recurso especial com fundamento na alínea a, III, do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando a violação do art. 17 do CPC, porquanto o acórdão recorrido entendeu pela legitimidade passiva da instituição financeira exibir extratos anteriores a 04/09/1991, data da fusão entre PIS e PASEP, período em que a administração competia à Caixa Econômica Federal.<br>Afirma que os extratos e documentos relativos ao período anterior à data referida (04/09/1991) devem ser solicitados à instituição financeira responsável pela administração do programa PIS, qual seja, a Caixa Econômica Federal, sendo esta última a parte legítima para figurar no polo passivo da ação (fl. 558).<br>Argumenta que apresentou "todos os documentos em sua posse, referente ao período posterior à 04/09/1991 até o ano de 1999" (fl. 560), restando incontroverso "que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração dos recursos pelo período em que a conta estava sob sua gestão, sendo a única instituição que pode apresentar os extratos relativos a tal período, decorre a ilegitimidade do Banco do Brasil para apresentar documentos referentes a período anterior a 04/09/1991." (fl. 561).<br>Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso às fls. 568-562.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 546-549):<br> .. <br>I. PRELIMINARES<br>O apelante alega ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.<br>Sobre o interesse de agir, a tese recursal não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação autônoma de exibição de documentos, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da prova pretendida.<br>Além disso, restou evidenciado que os documentos foram apenas parcialmente apresentados, configurando pretensão resistida.<br> .. <br>Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o argumento também não merece acolhimento.<br>O Tema 1150 do STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas relativas a falhas na administração das contas PASEP, inclusive quanto à ausência de extratos e registros financeiros1.<br> .. <br>III. MÉRITO<br>A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Banco do Brasil ser compelido a exibir os extratos da conta PASEP de servidor público estadual, referentes ao período em que atuava como gestor do fundo.<br>A sentença reconheceu a resistência do banco em fornecer integralmente os documentos solicitados, situação que caracteriza descumprimento ao dever de boa-fé objetiva e de colaboração com o jurisdicionado.<br>A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo após a unificação das contas com o FGTS, o Banco do Brasil permanece obrigado a fornecer documentos relativos ao período em que geriu o fundo, conforme orientação pacífica:<br> .. <br>Mantém-se, portanto, a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer (exibição dos documentos), bem como a imposição de custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade, diante da resistência injustificada do apelante.<br>Consoante aos excertos transcritos, quanto à alegada violação do art. 17 do CPC, o dispositivo legal não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pela recorrente. Diante desse contexto, em relação ao dispositivo dito violado o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento.<br>De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sequer implicitamente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Como se não bastasse, o recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo após a unificação das contas com o FGTS, o Banco do Brasil permanece obrigado a fornecer documentos relativos ao período em que geriu o fundo, conforme orientação pacífica" (fl. 631).<br>Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EFETIVA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF).<br>4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de se insurgir contra a assertiva de que "não existe previsão normativa que autorize a cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da legalidade e somente pode o que a Lei permite" (e-STJ fl. 2.438).<br>5. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prév ia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% so bre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eve ntual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA