DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MOACIR ADELINO BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 647):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CLÁUSULA PENAL NO IMPORTE DE 20% VALOR DO IMÓVEL RURAL OBJETO DA COMPRA E VENDA - MULTA PREVISTA NO CONTRATO PARTICULAR E NÃO REPETIDA NA ESCRITURA PÚBLICA - AJUSTE QUITADO APROXIMADAMENTE 4 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INÉRCIA DO AUTOR QUANTO À COBRANÇA DA MULTA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - DEVER DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA PELOS CONTRATANTES - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A doutrina processualista civil ensina que a omissão prolongada no exercício de um direito conduz à perda deste pela parte que a ele fazia jus, configurando- se os institutos da supressio (Verwirkung) e da surrectio (Erwirkung), que nada mais é do que a perda pelo contratante de um direito contratual em razão de sua tolerância reiterada ao cumprimento do negócio pela outra parte de forma diversa do ajustado. Assim, permitir que o autor auferisse R$ 830.959,00, a título de cláusula penal, pelo atraso irrisório pela recorrida, contrariaria os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, considerando que o credor fora tolerante quanto ao pagamento em atraso de outras parcelas durante toda a execução do contrato, permanecendo inerte anos após o fim do negócio quanto à cobrança da multa telada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 662-669).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 313, 408 411, 422 e 475 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que, embora o atraso do adimplemento das parcelas pactuadas tenha sido observado pelas instâncias ordinárias, o acordão combatido, ao arrepio da faculdade estabelecida no artigo 411 do Cód. Civil, entendeu aplicar ao caso o fenômeno doutrinário da supressio/surrectio, afastando a exigência da cláusula penal (fl. 681).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 703-714).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 771-774 e 795-801), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 849-861).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da intempestividade do recurso especial<br>O agravante sustenta, em suas razões, a tempestividade do recurso especial, alegando que, no dia 18/5/2023, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, apresentando como provas prints de tela no bojo do recurso e documentos às fls. 843-845.<br>Consignou-se, na decisão agravada, que o recurso especial interposto em 19/5/2023 é intempestivo, uma vez que o prazo final seria 18/5/2023 (fl. 773), não tendo o agravante comprovado a indisponibilidade suscitada (fls. 800-801).<br>Sem razão o agravante.<br>Depreende-se dos autos que a intimação das partes ocorreu em 26/4/2023, iniciando-se o prazo recursal em 27/4/2023, com lapso final em 18/5/2023, como indicado na decisão agravada (fl. 773).<br>A prorrogação do termo final dependia de comprovação de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, o que não ocorreu no ato de interposição do apelo nobre.<br>A propósito, cito excertos de precedentes sobre o tema:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PRINTS DE TELA. IMAGEM EXTRAÍDA DE PÁGINA DA INTERNET. FALHA NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE. INDISPONIBILIDADE PJE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso são insuficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.<br>4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os embargos à execução são tempestivos porque as falhas no sistema PJe impediram o protocolo dos documentos assinados, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.883.404/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA SANTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NA CORTE LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os dias que antecedem à sexta-feira da paixão não são feriados forenses para os tribunais de justiça estaduais, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da interposição do recurso especial. Precedentes.<br>2. Consoante o disposto no art. 224, § 1º, do CPC, apenas "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".<br>3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>4. Não se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência da suspensão do prazo processual na Corte local, sendo necessária a sua comprovação por meio de documentação idônea no ato de interposição do recurso.<br>5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, devem esses recursos serem considerados intempestivos.<br>6. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.224/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante se insurge contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Recurso Especial, sob o argumento de que era intempestivo.<br>2. As razões do Agravo resumem-se à alegação de que foram comprovadas a suspensão dos prazos processuais e a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>3. De fato, houve comprovação da suspensão dos prazos no dia 18/3/2016 (fl. 132, e-STJ), em razão do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Não foi comprovada, entretanto, a indisponibilidade dos sistemas da Corte de origem no dia 21/3/2016, alegada pelo recorrente.<br>4. É notório que "a jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também deve ser comprovada, mediante documento oficial, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1.317.805/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Além disso, ressalta-se que é insuficiente, para tanto, cópia de notícia divulgada no sítio eletrônico do Poder Judiciário estadual.<br>Precedente: AgInt no REsp 1.783.802/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2019).<br>5. Assim, o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.<br>6. Agravo Interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 1.566.879/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Registre-se que o agravante colaciona documentos unilaterais (fls. 843-845) e prints no bojo do recurso, estes sem indicação de pertinência com a data dos fatos, elementos que não se prestam, portanto, ao desiderato pretendido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA