DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO PASSAFARO, FABIO PASSAFARO, JESSICA PATRICIA PERONI, JULIANO PASSAFARO, MARIA INES PASSAFARO e PAULO PASSAFARO SOBRINHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5024427-50.2025.4.04.0000/PR).<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 299, caput, do Código Penal; e 2º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>Apresentada resposta à acusação, o Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá determinou à remessa do feito à CCR, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, e rejeitou a alegação defensiva de inépcia da denúncia (e-STJ fls. 102/105).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 85):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado, postulando a suspensão e, ao final, o trancamento da ação penal n.º 5021600-77.2023.4.04.7003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia por ausência de descrição clara e individualizada das condutas, falta de dolo específico e ausência de base fática para o crime contra a ordem tributária; e (ii) a alegada coação moral e jurídica para adesão ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A denúncia não é inepta, pois descreveu individualizadamente as condutas, indicando elementos indiciários mínimos que tornam plausível a acusação e permitem o pleno exercício do direito de defesa, conforme o art. 41 do CPP. 5. As alegações sobre a validade das provas e a relação com os fatos narrados na denúncia são questões de mérito que devem ser dirimidas no curso da instrução processual, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tal incursão fático-probatória, salvo em casos teratológicos. 6. Não há coação ilegal na exigência de reconhecimento da prática do fato para a aceitação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois esta é uma condição intrínseca e legalmente prevista no instituto, e não uma imposição arbitrária. 7. A remessa dos autos à Câmara Revisional para análise do ANPP, requerida pela própria defesa, não suspende a ação penal, conforme o art. 28-A, §14, do CPP, permitindo que o processo siga seu curso normal e que a defesa exerça sua liberdade de rejeitar a proposta e contestar a denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A exigência de reconhecimento da prática do fato como condição para a aceitação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é elemento intrínseco e legalmente previsto, não configurando coação ilegal.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento da ação penal e aduzindo a inépcia da denúncia "pois carece de descrição clara, coerente e objetiva dos fatos imputados" (e-STJ fl. 94), "não há qualquer menção ou movimentação patrimonial em tais atos que configure tentativa de ocultação de bens ou fraude a credores, tampouco declaração falsa a esse respeito", imputa o delito "por meio de alteração contratual a quem não assinou o ato, não o deliberou e sequer era sócio da empresa à época" (e-STJ fl. 95), e não individualiza a conduta de cada um dos acusados.<br>Nesse sentido, afirma que "o Ministério Público Federal recorre a uma tipificação inadequada (falsidade ideológica) para manter ativa uma persecução penal que, sob o enquadramento correto (fraude à execução), já foi arquivada por ausência de crime. Não há, pois, descrição típica minimamente idônea, tampouco suporte fático para sustentar a acusação" (e-STJ fl. 97).<br>Acrescenta que a imputação do crime previsto no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990 narrada na inicial seria genérica e abstrata, pois não indica qual teria sido a declaração falsa ou omissão de informação prestada à autoridade fazendária, nem especificaria o tributo, período, autuação, documento fiscal, ou autoria material.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e das propostas de ANPP até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para "trancar em definitivo a ação penal supramencionada, por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de descrição típica quanto ao crime contra a ordem tributária e ausência de individualização das condutas" (e-STJ fl. 99).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, a Corte Local ao denegar a ordem do writ originário assim consignou (e-STJ fls. 81/83):<br>O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos:<br>O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>A utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, de plano, com prova pré-constituída, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ao analisar a resposta à acusação, o Magistrado assim se manifestou (evento 70, DESPADEC1):<br>1. A defesa dos réus apresentou resposta à acusação, requerendo, entre outras questões, o encaminhamento dos autos ao MPF para análise acerca da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Assim, considerando que a defesa requereu a reconsideração do oferecimento do ANPP, inicialmente intime-se o MPF para que, caso queira, manifeste-se quanto a eventual oferecimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Caso haja recusa em oferecer o acordo, determino, desde já, a remessa do feito à 2ª CCR, na forma do art. 28-A, §14º, do CPP.<br>2. Mesmo com eventual remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a presente ação penal deve prosseguir, já que, no procedimento do art. 28-A, §14, do CPP, não há previsão de efeito suspensivo.<br>Assim, analiso a resposta à acusação apresentada (eventos 47.5 e 68.1) e verifico se há possibilidade de prosseguimento do feito na forma do artigo 399 do CPP (quando afastadas as hipóteses do artigo 397 do CPP).<br>A denúncia não é inepta.<br>A denúncia fez a descrição individualizada das condutas, indicando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir o pleno exercício do direito de defesa. Não há denúncia genérica.<br>A extinção da ação penal, de forma prematura, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>No mais, não há matéria capaz de ser analisada neste momento ou que demonstrasse quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, até porque, como se vê do que foi apresentado até agora, não há como avançar em alegações de mérito sem que se encerre a instrução processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, atento ao recomendado pelo e. STJ, no sentido de que a decisão que recebe denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, e que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (cf. HC 410.747/SC, STJ), não demonstradas quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento da ação penal.<br>Como bem observou o Juiz, a denúncia fez a descrição individualizada das condutas, indicando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir o pleno exercício do direito de defesa. Não há denúncia genérica.<br>Analisando a inicial acusatória (evento 1, INIC1), percebe-se, realmente, que houve a narrativa dos fatos com todas as suas circunstâncias, o que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se pode ver do teor da resposta à acusação (evento 68, RESP_ACUSA1).<br>Quanto à alegação de necessidade de suspensão da ação penal em razão de estar pendente a resposta da defesa quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal, o que acarretaria, segundo a parte impetrante, na necessidade de confissão dos fatos por parte dos denunciados, ocasionando indevida coação moral e jurídica para aderir a um acordo penal injustificado, impende dizer que foi a própria defesa, em resposta à acusação, que requereu a remessa dos autos à Câmara Revisional, sob a alegação de que os pacientes fazem jus ao benefício.<br>Ademais, não restou demonstrada pela defesa nenhuma das hipóteses ensejadoras da utilização do habeas corpus para suspensão ou trancamento da ação penal.<br>Em relação às demais alegações, cumpre referir que o habeas corpus não é o meio adequado para o incursionamento no contexto fático-probatório. A análise sobre a validade de determinadas provas e sua relação com os fatos narrados pela denúncia, têm previsão de desenvolvimento no curso processual, com a clara intenção de proporcionar ao Estado a definição de determinado fato ou fatos como conduta criminosa ou não. Destarte, o tribunal não deve se antecipar neste juízo, a não ser em casos teratológicos, onde se enxerga com clareza o mau uso do processo ou finalidade diversa daquela que a lei lhe reserva. Assim, em juízo preliminar, não vejo como acolher o pedido liminar, devendo ser pr<br>estigiadas as razões da decisão recorrida, sendo mais adequado o processamento do habeas corpus para julgamento colegiado.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Cito trecho do parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, que afasta a alegação de que a necessidade de confissão dos fatos para adesão ao acordo de não persecução penal acarretaria coação moral:<br>A simples existência de uma proposta de ANPP, mesmo com prazo para manifestação, não implica em coação moral ou jurídica para sua adesão forçada. O procedimento do Art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, que permite a revisão da recusa do acordo, não possui efeito suspensivo sobre a ação penal (TRF4, H Corp 5002413-14.2021.4.04.0000, 8ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 24/02/2021). Isso significa que o processo segue seu curso normal, e a defesa tem plena liberdade para rejeitar a proposta de ANPP e continuar a sustentar a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa no âmbito do habeas corpus ou da própria ação penal.<br>A exigência de reconhecimento da prática do fato como condição para a aceitação do ANPP é um elemento intrínseco e legalmente previsto no instituto, e não uma condição arbitrária imposta para coagir o acusado a confessar uma imputação que considera viciada. O investigado, ao ponderar sobre o ANPP, está diante de uma escolha estratégica, que envolve a renúncia a determinados direitos em troca dos benefícios da não persecução penal. A validade da denúncia e a existência de justa causa são questões de mérito que devem ser dirimidas pela via processual adequada, e não se misturam com a natureza consensual e negocial do ANPP. A possibilidade de discussão e contestação da denúncia em juízo sempre esteve e permanece à disposição dos pacientes, eliminando qualquer cenário de "coação" que os obrigue a aceitar um acordo injustificado.<br>Isto posto, tenho que na decisão inicial foram sopesadas, de forma pormenorizada, as teses defensivas. Em razão disso, DEVE SER DENEGADA A ORDEM, considerando ainda que restaram inalteradas as circunstâncias fáticas.<br>Partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus, cujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara probatória para eventual desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>De fato, a denúncia narra que os acusados "inseriram declarações falsas em documentos particulares, a saber, Alterações do Contrato Social da empresa MARCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (propriedade de bens móveis e imóveis), em prejuízo de credores, incluindo entidade de direito público federal (Fazenda Pública), haja vista a existência de execuções fiscais em andamento contra as empresas do grupo familiar, as quais tiveram seus bens transferidos para a MARCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., e, empregaram essa fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos federais" (e-STJ fl. 107).<br>Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Desse modo, "A análise de alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal" (AgRg no RHC n. 205.442/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Outrossim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No ponto:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)<br>2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ademais, "A confissão formal e circunstanciada constitui requisito objetivo previsto expressamente no caput do art. 28-A do CPP. A sua exigência não caracteriza abuso, mas sim observação de norma legal estabelecida pelo legislador" (AgRg no REsp n. 2.127.788/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, "não há falar, por ausência de previsão legal, em obrigatoriedade de suspensão das duas ações penais em curso na origem diante da pendência do julgamento de recurso administrativo interposto pela defesa no âmbito interno do Ministério Público Federal" (AgRg no RHC n. 179.107/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA