DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 893.120/2025) opostos por RODRIGO FRANCA DA SILVA à decisão monocrática por mim proferida (fls. 154/155), em que acolhi os embargos de declaração para afastar a reincidência e fixar o regime inicial aberto, mantendo a condenação por uso de documento falso, com pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, e 10 dias-multa, a seguir ementada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>Sustenta o embargante a necessidade de sanar erro material quanto ao montante da pena remanescente, afirmando que, embora tenha sido afastada a reincidência e fixado o regime aberto, manteve-se equivocadamente a pena em 1 ano e 1 mês de reclusão, quanto ao delito de uso de documento falso (fls. 163/164).<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos comportam acolhimento, isso porque, na decisão hostilizada, foi reconhecido o vício na dosimetria da pena decorrente da reincidência, embora se trate de embargante primário à época da condenação (fls. 154/155).<br>Assim, deve ser redimensionada a pena do delito de uso de documento falso: mantida a pena-base definida na sentença em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (fl. 99). Na segunda fase, mantido no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, sem alterações (fl. 99), restando a reprimenda definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.<br>Em razão disso, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para alterar a pena imposta pela condenação por uso de documento falso para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial aberto, referente à condenação do embargante na Ação Penal n. 0065122-90.2015.8.06.0001, da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.