DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 480-481) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 472-474).<br>A parte embargante sustenta que:<br>(i) "não houve enfrentamento quanto à tese de que o contrato foi regularmente rescindido em razão do inadimplemento contratual do titular, matéria suscitada com base nos arts. 474 e 475 do CC/2002" (fl. 481) e que, "Embora a decisão tenha consign ado a ausência de prequestionamento, era dever do STJ, em atenção ao art. 1.025 do CPC, considerar como incluída no acórdão a questão suscitada em recurso e reiterada nas razões" (fl. 481);<br>(ii) "A embargante  ..  rebateu de forma expressa o fundamento consumerista utilizado pelo Tribunal de origem, destacando que o art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98 não se aplica ao caso concreto, justamente por se referir à hipótese de internação hospitalar" (fl. 481).<br>Impugnação apresentada (fls. 495-500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, com base no princípio da unirrecorribilidade, deixo de apreciar os embargos de declaração de fls. 483-486, por terem sido interpostos em duplicidade.<br>Passo a apreciar o recurso integrativo de fls. 480-481.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pois, como constou na decisão embargada, a parte sequer opôs embargos de declaração na origem.<br>Também não se verifica omissão quanto ao óbice da Súmula n. 283/STF, pois a parte alegou violação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 sem, contudo, apresentar as razões pelas quais esse dispositivo legal teria prevalência sobre o CDC. Assim, o fundamento consumerista do acórdão recorrido deixou de ser impugnado.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA