DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA NOVO JULGAMENTO, EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. ACORDO DE PARCELAMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVAÇÃO E DA AUTORIA DO NOTICIADO ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE RECONHECER QUE A EMPRESA DEVEDORA TENHA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. CPC, ART. 90, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 90 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 89/100):<br>Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido. No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda  ..  segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual. Dessa forma, o recurso merece provimento para o fim de atribuir ao executado a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais, respeitando a legislação vigente, e o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, vastamente aplicado em nosso ordenamento jurídico.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 76/83):<br>Em estrito cumprimento à decisão superior, portanto, considerando que o débito foi inscrito em dívida ativa sem a parcela referente aos honorários (vide reprodução da CDA adiante), a questão da deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, nos moldes da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais tese fixada quando do julgamento do Tema Repetitivo 143  ..  estamos diante de execução fiscal ajuizada em pelo Município de Curitiba em 21.09.2015 em face de Fortenge Construção Civil Ltda com lastro na CDA nº 22.901/2015, que tem por objeto créditos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de indicação fiscal nº 94.100.043.013-4 nos exercícios de 2011 a 2014.<br>Foi proferido despacho inicial, mas antes da expedição da carta de citação o exequente trouxe aos autos acordo de parcelamento do débito subscrito por Flávio Emilio de Camargo em 25.04.2016, instruído com traslado de escritura pública de venda e compra que este celebrou com Gerardo e Elisabete Moritz em 16.03.2016, tendo por objeto o imóvel em questão:<br> .. <br>Em o exequente postulou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Portanto, em cumprimento ao comando inserto na decisão proferida no REsp 2150951/PR, no sentido de que "deve-se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para o fim de imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência", extrai-se dessa breve exposição fática que: (i) em 21.09.2015 a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa Fortenge Construção Civil Ltda que não chegou a ser citada ; (ii) após a propositura, o Município de Curitiba celebrou acordo de parcelamento com Sr. Flávio Emílio de Camargo, que, por sua vez, adquiriu o imóvel que deu origem à exação de terceira pessoa Gerardo Moritz e Elisabete da Silva Moritz; (iii) os vendedores foram qualificados na escritura pública de venda e compra lavrada pelo Serviço Distrital da Barreirinha em 16.03.2016 (juntada de forma fracionada ao mov. 10.1 dos autos de execução fiscal) como "senhores e legítimos possuidores do imóvel"; (iv) não há comprovação documental do efetivo pagamento e de quem o realizou, mas apenas a notícia de "não mais constar débito na presente ação" (mov. 17.1 dos autos principais).<br>Assim, ainda que não se desconheça a orientação da Corte Superior no sentido de que "a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23.09.2021), no caso dos autos, o débito tributário foi presumivelmente adimplido por terceira pessoa aderente ao acordo de parcelamento (não havendo qualquer comprovação nos autos de que representasse a contribuinte indicada na CDA, que sequer foi citada) não tendo o Fisco, por outro lado, demonstrado que a empresa executada ainda era proprietária tabular do bem no momento da propositura da ação.<br>Ou, por outra, não existindo prova do pagamento da dívida excutida (incluídos os honorários advocatícios) e de quem o realizou não é possível afirmar que a empresa executada deu causa à propositura da ação e nem que houve o reconhecimento da pretensão executória (ao contrário do que aconteceu no caso objeto do REsp. 1.178.874/PR), sendo forçoso concluir, portanto, pela ausência de interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do processo, devendo a parte exequente arcar com as custas processuais, por aplicação da regra do artigo 90 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Assim, como a execução foi extinta, em razão do pedido de "arquivamento" formulado pela Fazenda Pública Municipal (mov. 17.1), a extinção do feito se impõe, com o pagamento das custas pela municipalidade.<br>No mais, o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal dispõe que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, do que aqui não se trata, na medida em que na verdade o processo foi extinto em razão do disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, o recorrente é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932, o que já foi reconhecido pelo Juízo a quo.<br>Pois bem.<br>O delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela: o contribuinte indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA não foi citado; a dívida de IPTU foi paga por terceira pessoa em razão de ter adquirido o imóvel de pessoas estranha ao processo executivo fiscal; a parte exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento; e não há prova de pessoa jurídica era proprietária do bem imóvel no momento do ajuizamento da execução fiscal.<br>E, nesse cenário, notam-se a ausência de prequestionamento do art. 90 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e a necessidade do exame de prova para aferição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, razão pela qual as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.