DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI RICARDO TESTONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, a falta de contemporaneidade da medida e a desnecessidade da segregação.<br>Salienta que a manutenção da custódia cautelar é descabida, porquanto configura imposição de regime mais gravoso do que o previsto hipoteticamente como sanção penal.<br>Assevera que inexiste materialidade concreta, alegando que a acusação limita-se a inferências extraídas de comunicações, sem demonstrar qual o resultado lesivo específico.<br>Aduz ser desproporcional a prisão do paciente que é primário, possui residência fixa e trabalha como advogado, além de ser o único responsável pelos cuidados de sua idosa genitora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares não prisionais, para que seja determinada a expedição do alvará de soltura.<br>Por meio da decisão de fls. 33-47, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 33-47), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 51-56), e petição de fls. 59-64 e 66-84 reiterando as razões da impetração.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-17, grifei):<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre o cometimento, em tese, do crime de organização criminosa, com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), permitindo-se, portanto, a decretação da prisão preventiva.<br>Da mesma forma, o segundo requisito (fumus commissi delicti) também restou demonstrado. Isso porque há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s), conforme consignado pela autoridade policial no relatório de análise telemática elaborado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), que aponta, em tese, para a vinculação do investigado à organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC.<br>Com efeito, conforme já narrado na decisão de evento 14, o relatório anexo dá conta de que o representado G. R. T. , na condição de advogado, atuava como "sintonia" na organização criminosa PGC, utilizando de sua profissão para levar recados entre integrantes em liberdade e detentos, promovendo a circulação de informações visando a manutenção das atividades criminosas.<br>O advogado, por meio de visitas, auxiliava na manutenção das atividades da Orcrim, chegando a unir detentos de celas e blocos diferentes.<br>Vislumbrou-se, ao longo da investigação, que o advogado levou e trouxe recados de membros segregados, inclusive escrevendo, de próprio punho, autorização para venda de entorpecentes.<br>Ademais, o representado foi procurado para informar valores cobrados para levar e trazer recados, o que reforça sua atuação na função de "sintonia".<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), o que se mostra evidente no caso em deslinde.<br>Para além da notória gravidade abstrata dos delitos, denota-se gravidade concreta, consubstanciada modus operandi empregado na prática delituosa, por tratar-se de grupo criminoso vinculado ao PCC, direcionados a prática dos delitos de organização criminosa, crimes de porte e posse de armas de fogo, tráfico, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que atua mediante o comércio de entorpecentes de diversas naturezas e em vultuosas quantidades, utilizando-se, para tanto, de armas de fogo a fim de garantir a continuidade da operação ilícita.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Destacou-se que o réu, na condição de advogado, teria atuado como "sintonia" da organização criminosa PGC, valendo-se de sua profissão para levar e trazer recados entre integrantes em liberdade e detentos, promovendo a circulação de informações destinada à manutenção das atividades ilícitas; por meio de visitas, teria auxiliado a operacionalidade da Orcrim, inclusive unindo detentos de celas e blocos distintos; bem como teria redigido, de próprio punho, autorização para venda de entorpecentes.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instânc ia.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladament e, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA