DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU DO NASCIMENTO NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reitera as alegações deduzidas na inicial no sentido da existência de ilegalidade no acórdão estadual decorrente do indeferimento do pedido de remição por 16 horas de estudo no nível de ensino fundamental.<br>Afirma que não foi concedido o benefício, porquanto já teria sido agraciado anteriormente pelo mesmo grau.<br>Sustenta, todavia, que não há equiparação entre as duas modalidades de remição, pois, "por se se tratar de etapas distintas, mas integradas ao ciclo de estudos do agravante, primeiro houve um período de preparação e, depois, a realização da prova do Encceja." (e-STJ, fl. 94).<br>Defende que a pretensão encontra amparo na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126 da LEP.<br>Requer, ao final, que seja provido o recurso, com a concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à defesa, de modo que se faz necessário o exercício do juízo de retratação.<br>O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3, no caso de conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão educacional competente.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Quanto à base de cálculo do benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ -, para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino fundamental - representa 26 dias a serem remidos.<br>Assim, a aprovação nas 5 áreas do Encceja - ensino fundamental - implica remição de 133 dias; sendo que, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, se também houver, além da aprovação, a certificação da conclusão do ensino fundamental, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias a serem remidos.<br>Nesse contexto, o fato de o reeducando ter sido anteriormente beneficiado com 177 dias de remição pela conclusão do ensino fundamental através do Encceja não lhe retira o direito à remição pelas horas de estudos efetuadas no Centro de Educação de Jovens e Adultos (Ceja), uma vez que o exame se baseia na presunção de que ele estudou por conta própria.<br>Afinal, se os fatos geradores são distintos, não há falar em bis in idem diante de concessões de remições tanto por frequência em atividade regular de ensino quanto pelo estudo por conta própria o qual, presumidamente, deu causa à aprovação no Encceja.<br>Ilustrativamente, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso cabível.<br>O paciente buscava a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.<br>5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena, contrariando a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional." (HC n. 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conceder a ordem, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que retifique os cálculos de pena do reeducando, incluindo a remição pelo montante das horas estudadas no Ceja - ensino fundamental, convertidas em dias, conforme o disposto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA