DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declração opostos por CASA RANCHO ALIMENTOS LTDA., alegando omissão na decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 174-176).<br>Alega a embargante que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso da Fazenda, deixtou de estipular honorários de sucumbência. Fundamenta sua pretensão no art. 85, §11, do CPC.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>De fato, em que pese a negativa de provimento ao recurso Fazendário, a decisão é omissa em relação aos ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA