DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Janser Alves Garrido contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fl. 578):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (39,7 KG DE COCAÍNA) E POSSE DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 1º, 240, § 1º, E 564, IV, TODOS DO CPP. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.Agravo regimental improvido.<br>Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, a fim de manter a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não deu provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte embargante que a Sexta Turma do STJ divergiu da Quinta Turma porque reputou lícito o ingresso domiciliar após apreensão de grande quantidade de drogas em veículo, sem fundada suspeita de que estivesse ocorrendo crime no imóvel. Afirma que não houve demonstração de justa causa ou de autorização do agravante. Anexou como acórdão paradigma da Quinta Turma o proferido no AgRg no AREsp 2.229.073/GO.<br>Portanto, requer que sejam admitidos e providos os presentes embargos, a fim de que sejam harmonizados os entendimentos das turmas criminais do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Em que pesem os argumentos da parte embargante, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre o acórdão apresentado como paradigma e o acórdão recorrido da Sexta Turma (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o embargante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 401-409). No acórdão paradigma, AREsp 2.229.073/GO, o crime em referência era apenas aquele do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>No acórdão embargado, consta que o embargante foi surpreendido com quantidade substancial de entorpecente (39,7kg de cocaína), ao passo que no acórdão paradigma o envolvido estava fazendo uso de pequena porção de maconha, o que demonstra a inexistência de similitude fática.<br>Assim, as situações fático-processuais do acórdão paradigma e do embargado são distintas, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles.<br>3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA