DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RICARDO GOUVEIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 508):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO - EDITAL QUE PREVÊ APENAS UMA VAGA PARA O CARGO - POSTERIOR CRIAÇÃO DE MAIS UMA VAGA PARA O CARGO - RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ARREDONDAMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.<br>1- Conforme entendimento do STF as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90). No caso concreto, aplicando-se o percentual de 5% sobre uma única vaga, o resultado é 0,13, que arredondado para o número inteiro subsequente que é 1 (um), teríamos o equivalente a 100% da única vaga disponibilizada, superando, assim, o limite máximo de 20% estabelecido em Lei Federal.<br>2- E ainda que se considere que houve a criação de uma segunda vaga para o cargos de advogado, como alegou a parte impetrante e concordou a parte impetrada, ainda assim, não restaria demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, ora apelante. Isso porque, a nomeação do impetrante representaria a ocupação de 50% das vagas do certame, superando também, o limite máximo de de 20% estabelecido em lei federal.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 540):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE - VEDAÇÃO - EFEITO PREQUESTIONATIVO PURO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1- Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15. Mesmo para fins de prequestionamento a parte deve comprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido de prequestionamento puro.<br>2- A obrigatoriedade de explanação sobre eventual inaplicabilidade de súmula, jurisprudência ou precedente (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil) diz somente com aqueles de caráter vinculante nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.<br>Em seu recurso especial (fls. 549/562), o recorrente sustenta as seguintes violações legais pelo acórdão recorrido: (i) artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; (ii) artigo 1º, § 4º, inciso II do Decreto nº 9.508/2018; e (iii) artigo 5º, § 2º da Lei nº 8.112/1990.<br>Por sua vez, alega também divergência jurisprudencial com base em julgado paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de fundamentar a interposição do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão agravada proferida às fls. 632/647, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JORGE RICARDO GOUVEIA em desfavor de MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão deste Tribunal de Justiça, alegando, em suma, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 e do art. 1º, § 4º, II, do Decreto n.º 9.508/2018.<br>Requer o conhecimento do presente recurso, pleiteando a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE para seu julgamento perante o egrégio Tribunal Superior competente, para reformar o acórdão, para que seja nomeado para o cargo de advogado, na condição de pessoa com deficiência.<br>Após regular intimação, sobrevieram nos autos contrarrazões ao recurso às fls. 33-44, em que foram engendrados fundamentos a favor da manutenção do decisum objurgado, sustentando fosse exarado juízo negativo de admissibilidade.<br>Parecer ministerial pelo não seguimento do recurso (fls. 66-82).<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I.<br>Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O presente recurso é tempestivo.<br>A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, deferida à fl. 358 dos autos principais, e, portanto, dispensada do recolhimento do preparo.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, eis que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.<br>II.<br>Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:<br>(..)<br>III.<br>Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1.<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, "a", da CF).<br>1.1<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º.<br>Nesse norte:<br>(..)<br>1.2<br>Relativamente à propalada violação do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 e do art. 1º, § 4º, II, do Decreto n.º 9.508/2018, assim decidiu este Tribunal, conforme trecho de seu voto condutor (fls. 511-514 dos autos principais):<br>(..)<br>Ora, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, conforme se vê dos seguintes acórdãos que se traz à colação:<br>(..)<br>Assim, a pretensão recursal esbarra, novamente, na supracitada Súmula 83 do STJ, não havendo como dar seguimento ao presente recurso.<br>2.<br>QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C. F).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado - lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal.<br>Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br>(..)<br>À vista disso, imperioso reconhecer que, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV.<br>POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JORGE RICARDO GOUVEIA.<br>Assim, entendeu o Tribunal de origem que o recurso especial esbarra em impedimentos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de admissibilidade, motivo pelo qual teve o seu prosseguimento obstaculizado.<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 712/719), o agravante aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade, no caso concreto, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que esta Corte Superior ainda não se manifestou sobre o tema posto em discussão.<br>Além disso, sustenta o agravante que a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada, ao contrário dos fundamentos expostos na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional tendo em vista que houve o enfrentamento de todas as questões e argumentos relevantes para a decisão de mérito; (ii) incide o óbice do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça , pois a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.