DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. DECISÕES ANULADAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE REVOGA O BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DANOS EM SIGNIFICATIVA ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ARIE SERRA DA ABELHA. PERCENTUAL DA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. EXCLUDENTE DO ART. 50- A, § 1º, DA LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE A OUTROS DISPOSITIVOS. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24 DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.<br>1. Uma vez declarada a nulidade do acórdão condenatório, não há se falar em produção de efeitos dessa decisão para fins de interrupção da prescrição. Igualmente, uma vez anulada a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, não há se falar em retomada do curso do prazo prescricional.<br>2. O prazo prescricional não corre durante o período de suspensão condicional do processo, conforme disposto no art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95. O mero transcurso do prazo de 2 anos não implica, automaticamente, a retomada do curso prescricional, sendo retomada a contagem do tempo, para fins de prescrição da pretensão punitiva estatal, somente quando houver a revogação do benefício pelo magistrado.<br>3. Hipótese em que, considerando a suspensão do processo, a anulação da primeira revogação do benefício, bem como a anulação da primeira sentença condenatória, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição.<br>4. Apenas em situações excepcionalíssimas, é cabível a aplicação da insignificância nos crimes ambientais. Mostra-se inviável entender pela mínima lesividade da conduta na hipótese em que houve supressão de vegetação nativa, promovida de forma ilegal em extensão significativa de terra, em local relacionado a bioma de especial proteção e em área de relevante valor ecológico. Inaplicabilidade da bagatela.<br>5. Não havendo dúvidas de que o réu foi responsável por causar dano direto à ARIE Serra da Abelha de Proteção Ambiental Federal, por meio da supressão de árvores nativas com a utilização de motosserra, ou seja, corte de vegetação nativa sem autorização, impõe-se a manutenção da condenação por ofensa ao art. 40 da Lei 9.605/98.<br>6. A excludente do § 1º do art. 50-A da Lei 9.605/98 (conduta necessária à subsistência) diz respeito à conduta incriminada no caput do mesmo dispositivo, inexistindo qualquer fundamento jurídico que possibilite sua aplicação indiscriminada a todos os delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais. Assim, tendo em vista que o réu está sendo condenado pela prática de crime diverso (art. 40 da Lei 9.605/98), e não da conduta descrita no caput do art. 50-A da Lei 9.605/98, não há se cogitar na incidência da referida causa de exclusão.<br>7. Para a configuração do estado de necessidade, nos termos do art. 24 do CP, é necessária a existência de perigo iminente, não provocado pelo agente, e da demonstração de que não havia possibilidade de agir de outra forma. A propósito, dificuldades financeiras não são, em regra, justificativa para a alegação excludente de estado de necessidade, cujo reconhecimento pressupõe a demonstração de requisitos específicos. O ônus da prova de comprovar tal tese é de quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP. Inexistindo elementos probatórios nesse sentido, inviável acolher a excludente.<br>8. Manutenção integral da condenação e da pena.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, afirmando que o acórdão recorrido violou o art. 89, § 6º, da Lei 9.099/1995 ao manter suspenso o curso do prazo prescricional de forma indefinida. Invoca, para a contagem da prescrição, os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, bem como o art. 107, IV, do mesmo diploma, alegando que, entre o termo final do período de prova (19/10/2016) e a nova sentença condenatória (5/6/2022), transcorreu lapso superior a 4 anos.<br>Defende a tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 40, da Lei 9.605/1998, devido à mínima lesividade do fato diante da destinação da área à cultura familiar e do reduzido impacto em relação ao tamanho da propriedade.<br>Subsidiariamente, requer a incidência da excludente de ilicitude prevista no § 1º do art. 50-A da Lei 9.605/1998, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, pois o desmatamento visava à subsistência pessoal e familiar, em harmonia com os arts. 23, I, e 24 do Código Penal (estado de necessidade).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 749/762), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 765/766).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 779/788).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação ao alegado transcurso do prazo prescricional, importante transcrever a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao desacolher a pretensão da defesa. Confira-se (e-STJ fls. 703/706):<br>I. PRELIMINAR<br>1. Prescrição da pretensão punitiva estatal<br>A análise acerca da ocorrência de prescrição foi devidamente efetuada na sentença, conforme se infere do trecho abaixo colacionado (evento 247, SENT1):<br>4. Análise acerca da ocorrência da prescrição.<br>Em que pese não tenha sido alegada, tratando-se de fato ocorrido em 2014, com denúncia recebida no mesmo ano, e sentença proferida em maio de 2022 - quase o dobro do período de prescrição para penas fixadas concretamente em 1 ano -, a fim de evitar futuras alegações, cumpre discorrer desde logo sobre a ausência de prescrição.<br>A denúncia foi recebida em 29.10.14, interrompendo a prescrição, sendo na mesma data deferida a suspensão condicional do processo por 2 (dois) anos (evento 13, TERMOAUD1).<br>Em 21.04.17, o parquet comunicou a ausência de notícia acerca do cumprimento dos itens "b", "c" e "e" do termo de suspensão, bem como a ausência de cumprimento da alínea "d", consubstanciada no Projeto de Recuperação de Àrea Degradada (evento 27, PET1).<br>A revogação da suspensão ( evento 48, DESPADEC1 ), retomando o processo, resultou na prolação de sentença condenatória 2.10.19 (evento 155, SENT1), a qual foi objeto de recurso, tendo sido anuladas tanto a decisão do evento 48 quanto a sentença do evento 155. Assim, também não correu o prazo prescricional entre referidas decisões (de 07.02.18 a 02.10.19 - 1 ano, 7 meses e 25 dias), visto que a suspensão processual se manteve até a decisão de 22.01.2021, proferida por este Juízo (evento 188, DESPADEC1).<br> .. .<br>Assim, a partir da interrupção do prazo prescricional, com o recebimento da denúncia, transcorreram, até a presente data, cerca de 1 ano e 4 meses (de 22.01.21 até a data atual).<br>Ressalto que a utilização da audiência realizada em Rio do Sul - em período em que a prescrição é considerada suspensa em razão da anulação da decisão do evento 48 -, em nada altera a situação, nem resultou em tramitação mais célere em desfavor do réu, porquanto a decisão pelo aproveitamento da prova já realizada foi proferida apenas 13 dias antes da data designada para a audiência em que a prova seria repetida (eventos 195 e 212).<br>Afastada a hipótese de prescrição no caso concreto, passo para análise dos detalhes relativos ao cumprimento da pena.<br>(..)<br>A DPU alega que "a sentença recorrida reconheceu como marco interruptivo da prescrição a sentença condenatória anulada, contrariando entendimento pacificado no STJ". E, ainda, argumenta que "Entre a data da revogação da suspensão condicional do processo (07/02/2018 ou em 19/10/2016, prazo máximo de 2 anos da suspensão do processo) e a nova sentença condenatória (05/06/2022), temos tempo superior aos 4 (quatro) anos previstos para a prescrição retroativa pela pena in concreto, nos termos do art. 109, inc. V, 110, § 1º, todos do Código Penal. Cabe ponderar que, uma vez anulada a decisão que suspendeu o processo, esta decisão não tem o condão de elastecer a suspensão indefinidamente, razão pela qual desde o acordo até a nova sentença, extrapolou-se o prazo prescricional em todos os cenários possíveis nestes autos".<br>Inicialmente, contrariamente ao que aduz a parte, em momento algum, a sentença apelada considerou como marco interruptivo da prescrição a sentença condenatória anulada pelo TRF4.<br>Ademais, com a devida vênia, estão equivocadas as premissas postas pela defesa no que tange ao entendimento de que o retorno do curso prescricional se deu em 07-02-2018 ou em 19-10- 2016. Explico.<br>Como já relatado, em 29-10-2014, houve o recebimento da denúncia quanto ao crime do art. 40 da Lei 9.605/98 e, no mesmo ato, celebrou-se a suspensão condicional do processo (evento 13, TERMOAUD1 ) - suspendendo-se, assim, o curso da prescrição.<br>Em razão do descumprimento dos termos do acordo, o magistrado singular revogou o benefício da suspensão condicional do processo em 07-02-2018 (evento 48, DESPADEC1) e, em 02- 10-2019, sobreveio sentença condenatória (evento 155, SENT1). No entanto, ambas as decisões foram posteriormente anuladas pelo TRF4 (evento 28, VOTO1 e evento 28, ACOR2) - de modo que nenhuma delas teve o condão de produzir efeitos jurídicos para fins de prescrição.<br>Com efeito, a revogação da suspensão condicional do processo, se fosse válida, teria implicado o retorno do curso prescricional. No entanto, tendo em vista que a revogação do benefício se tratou de decisão nula/inválida, tem-se, para todos os efeitos, que a suspensão condicional se manteve hígida e, por corolário lógico, o prazo prescricional se manteve suspenso.<br>Igualmente, uma vez reconhecida a nulidade da sentença condenatória, esta não serve de marco interruptivo da prescrição.<br> .. .<br>Veja-se que os fundamentos apostos no referido julgado são cabíveis, no caso, tanto para justificar que a sentença anulada não interrompeu a prescrição quanto para justificar que a decisão revogatória da suspensão, uma vez anulada, também não implicou a retomada do curso prescricional.<br>Dessa feita, em que pesem os argumentos da defesa, o dia 07-02-2018 se mostra irrelevante para o exame do prazo prescricional.<br>No ponto, alternativamente, a DPU sustenta que o prazo de suspensão do processo não é indefinido, devendo obedecer ao período de 2 anos. Assim, tendo a suspensão processual iniciado em 19-10-2014, argumenta que, em 19-10-2016, findou o prazo do benefício, retomando-se o curso do prazo prescricional.<br>Entretanto, a tese sustentada pela defesa vai de encontro ao entendimento jurisprudencial, que exige decisão judicial expressa para a retomada da contagem do prazo prescricional após a suspensão condicional do processo, em atenção ao paralelismo das formas. Nesse sentido: "Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo" (STJ, AgRg no HC 632.230/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, D Je 04/02/2021).<br> .. .<br>Portanto, apesar dos argumentos da defesa, o dia 14-10-2016 também se mostra irrelevante para o exame do prazo prescricional.<br>Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se que apenas em 22-01-2021 foi exarada decisão válida determinando a revogação da suspensão condicional do processo, de modo que é esta a data que deve ser considerada para fins de retomada do curso do prazo de prescrição (evento 188, DESPADEC1).<br>A seguir, houve nova prolação de sentença condenatória - esta válida e, portanto, servindo de marco interruptivo da prescrição -, publicada em 05-06-2022 (evento 247, SENT1  ).<br>Em resumo:<br>29-10-2014: recebimento da denúncia<br>29-10-2014 a 22-01-2021: suspensão condicional do processo<br>05-06-2022: publicação de sentença condenatória<br>Delimitadas as datas relevante, passo ao exame da prescrição.<br>Como se sabe, com o trânsito em julgado da decisão condenatória para o Ministério Público Federal, a prescrição se opera pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP).<br>No caso, a sentença condenatória aplicou a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.<br>Conforme se verifica dos prazos apontados no resumo acima, não houve o transcurso do referido prazo entre os marcos interruptivos da prescrição.<br>Assim, mantém-se hígida a pretensão punitiva estatal.<br>No contexto, vale frisar que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior ao afirmar que as decisões posteriormente anuladas, em regra, não produzem efeitos, não servindo, portanto, como marco interruptivo da prescrição.<br>A respeito, os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez anulada a decisão que recebe a acusação, o marco interruptivo da prescrição acontece com a prolação do novo decisum que recebê-la validamente.<br>2. No que se refere à detração, " t endo em vista o trânsito em julgado da condenação, a análise acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é de competência do Juízo das Execuções Penais" (EDcl no HC 612.844/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.017.961/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PECULATO E ESTELIONATO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POSTERIORMENTE ANULADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Uma vez declarada a nulidade do acórdão condenatório, não há falar-se em produção de efeitos dessa decisão para fins de interrupção da prescrição.<br>2. Recebida a denúncia em 4/5/2000, com prolação de acórdão condenatório apenas no dia 10/11/2015, constata-se o decurso do lapso temporal superior aos 12 anos necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de peculato e estelionato.<br>3. Habeas corpus concedido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, com relação aos crimes de peculato e estelionato.<br>(HC n. 353.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NOVA SENTENÇA PROFERIDA. PRESCRIÇÃO.<br>I - A sentença penal condenatória anulada não interrompe a prescrição. (Precedentes do STJ e do STF.)<br>II - Ressalvadas as situações excepcionais como a referente à soberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra, a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada. (Precedentes).<br>III - Tendo sido o paciente condenado a seis anos e oito meses de reclusão, e sendo o intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia e a r. sentença superior a doze anos, deve ser declarada, com fundamento no art. 109, III, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Ordem concedida.<br>(HC n. 30.535/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 196.)<br>Do mesmo modo, é firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após a suspensão condicional do processo, a retomada da contagem do prazo prescricional está vinculada à decisão judicial que restabelece o curso do processo.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3. CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 5. PARALELISMO DAS FORMAS. DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício.<br>3. Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível. Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos.<br>4. Diversamente da jurisprudência firmada a respeito do livramento condicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).<br>5. Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas. Precedente.<br>3. A negativação do vetor extensão do dano está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.<br>4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou a atenuante.<br>5. Ordem concedida parcialmente.<br>(HC n. 936.016/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de suspensão condicional do processo, revogado em razão de descumprimento das condições.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que revogou o benefício da suspensão condicional do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.<br>4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019, com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado, conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias.<br>5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a reanálise do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.518/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Assim, considerando a pena em concreto de 1 ano de reclusão imposta ao recorrente, o recebimento da denúncia em 29-10-2014, a suspensão condicional do processo de 29-10-2014 a 22-01-2021 e a publicação de sentença condenatória em 5-6-2022, não se verifica o transcurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Prosseguindo, cumpre ressaltar que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, em área de 1.122,38 m , com utilização de motosserras, atingindo espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38 m ) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m ) e o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção (Cedrela odorata).<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS e AgRg no REsp 1.847.810/PR).<br>5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. BIOMA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. No caso concreto, a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, em tese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não havendo se falar em ausência de justa causa que enseje o trancamento da ação penal.<br>3. Impende ressaltar entendimento desta Superior Corte de Justiça no sentido de que a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal. Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Precedentes.<br>4. Na espécie, houve significativo dano ao meio ambiente, conforme trecho da denúncia, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação (Mata Atlântica), não se aplicando o princípio da insignificância.<br>5. Com efeito, a questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta (RHC n. 41.172/SC, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 10/4/2015)<br>6. A conduta delituosa descrita está prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.<br>7. Estando suspenso o trâmite da ação penal em virtude de acordo celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade, enquanto durar a suspensão do processo, de o paciente ser punido pelo eventual delito praticado. Não há como acolher, assim, o pedido sucessivo de ""suspensão da punibilidade"".<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 121.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>No caso, observa-se que o Tribunal a quo, mantendo a condenação do recorrente como incurso no art. 40, da Lei 9.605/1998, refutou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância tendo em vista que a conduta imputada envolve o "desmatamento de 2,42 hectares de vegetação do Bioma Mata Atlântica em Área de Relevante Interesse Ecológico, ARIE Serra da Abelha. Ou seja, trata-se de supressão de vegetação nativa, promovida de forma ilegal em extensão significativa de terra, em local relacionado a bioma de especial proteção e em área de relevante valor". Ressaltou-se, ainda, que "a extensão desmatada (2,42 ha) corresponde a cerca de 5 campos de futebol, tratando-se, portanto, de dimensão significativa e com o potencial de causar danos irreparáveis à biodiversidade local, ao ecossistema e aos recursos naturais" (e-STJ fls. 706/707).<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, trago à colação os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos probatórios, concluiu, a partir do exame do laudo pericial, que a conduta do acusado reveste-se de tipicidade material, pois a recuperação da área devastada demorará 20 (vinte) anos para ocorrer.<br>Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há como reconhecer que o réu incorreu em erro de tipo escusável, haja vista que foi devidamente indenizado, sob a condição de retirar-se da Reserva Biológica com sua família e pertences, deixando de exercer suas atividades na área. Assim, a alteração de tal entendimento também encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está assentada em fundamentação idônea, consistente no fato de que o réu "mesmo tendo recebido R$ 30.000,00 para deixar o local, efetivamente não o desocupou, enganando a pessoa jurídica que assinou o acordo de desocupação e embaraçando as atividades de conservação desempenhadas pelo ICMBio".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.943.197/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. SE CONSUMA COM EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. EFETIVO DANO AO AMBIENTE E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDÍVEIS. PRECEDENTES. TIPICIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há falar em omissão, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.<br>3. O delito previsto no art. 67 da Lei n. 9.605/98 é formal e se consuma com a emissão de autorização em desacordo com a legislação ambiental, sendo prescindíveis, para a configuração da tipicidade e da materialidade, a elaboração de laudo pericial ou a existência de efetivo prejuízo para o ambiente. Precedentes.<br>4. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer as teses absolutória ou de ocorrência do erro de proibição, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem os autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.583/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>Por fim, quanto à incidência da excludente de ilicitude prevista no § 1º do art. 50-A da Lei 9.605/1998, a Corte regional destacou que "a excludente em tela diz respeito à conduta incriminada no caput do art. 50-A da Lei 9.605/98, inexistindo qualquer fundamento jurídico que possibilite sua aplicação indiscriminada a todos os delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais". Nessa esteira, concluiu que, "tendo em vista que o réu está sendo condenado pela prática de crime diverso (art. 40 da Lei 9.605/98), e não da conduta descrita no caput do art. 50-A da Lei 9.605/98, não há se cogitar na incidência da referida excludente" (e-STJ fls. 712). Referido fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, no ponto, não foi rebatido pela defesa nas razões do recurso especial. Assim, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a vedação prescrita na Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA